Execução de Título ExtrajudicialImputação do PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 263.623,31
Órgão julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PI 12008·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/PI 166349·CPF·Representa: Autor
SIGIFROI MORENO FILHO
OAB/PI 2425·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/03/2026, 15:23
Conclusos para decisão
01/07/2025, 09:44
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 09:44
Juntada de certidão
01/07/2025, 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 13:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
26/03/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
26/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027720-44.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento]
Trata-se de reiteração de penhora online por meio do sistema SISBAJUD (ID 60130106). No caso em apreço, a execução de título extrajudicial tramita desde 2014. No curso do feito, já houve tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud em 2018 e ante a apresentação de natureza salarial, determinou-se o desbloqueio dos valores nas contas/aplicações financeiras do executado; o imóvel indicado à penhora nos autos, foi o único de titularidade do executado, sendo comprovada a sua utilização para residência e morada do executado e de sua família, entendeu-se pela impenhorabilidade do bem. No julgamento do AgRg no AREsp 558232/RS, a 5ª turma do C. STJ fixou entendimento de que “a reiteração da penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar a modificação na situação econômico-financeira do executado”. Em que pese o pedido da parte exequente, entendo que deve haver a inequívoca necessidade de comprovação de que houve mudança nas condições da parte executada, haja vista que em um determinado momento algum numerário deve ser localizado diferente da origem dos que já constaram nos autos. No entanto, após mais de dez anos de tramitação da demanda executiva não foi localizado bem para satisfazer a execução. Tenho o entendimento de que só é possível requestar nova solicitação do sistema Sisbajud se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado, pois o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora Sisbajud e busca de bens via Renajud, por considerar que inexistem evidências de mudança nas condições econômicas da parte executada. Assim, em obediência ao disposto nos arts. 10 e 487, Parágrafo único, do CPC, determino a INTIMAÇÃO da exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, observadas as balizas estabelecidas no julgamento do REsp n.º 1604412 SC 2016/0125154-1 – STJ. Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJE. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09