Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807428-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial, o autor alega ser vítima de cláusulas abusivas no bojo de contratação do empréstimo não consignado, sob contrato nº 157005150. Requer liminarmente, a suspensão da parcela do empréstimo não consignado, que o requerido se abstenha de cadastrar ou caso inscrito, que desinscreva o nome da parte autora junto às empresas de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Em sentença, espera a revisão judicial da avença, com declaração de nulidade das cláusulas e restituição de valores, além de indenização por danos morais. É o relato dos autos, de modo sucinto. Consta pedido de gratuidade da justiça. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. O autor se qualificou como médico e que pretende discutir junto à parte requerida as obrigações decorrentes de um contrato de empréstimo. Não há elementos nos autos que demonstrem que o autor preenche os pressupostos para o deferimento dos gratuidade da justiça. Observo ainda que a demanda versa sobre revisão de cláusulas contratuais de um instrumento que não foi acostado nos autos. Ocorre que o referido contrato é documento indispensável à propositura da ação revisional (art. 320, CPC), sendo ônus do autor trazê-lo aos autos. Com efeito, não é possível conceber como o autor pretende discutir e rever cláusulas que desconhece. Em vista disso, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove toda a renda percebida, como contracheque, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, bem como juntar o contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 485, I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, CPC). Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807428-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial, o autor alega ser vítima de cláusulas abusivas no bojo de contratação do empréstimo não consignado, sob contrato nº 157005150. Requer liminarmente, a suspensão da parcela do empréstimo não consignado, que o requerido se abstenha de cadastrar ou caso inscrito, que desinscreva o nome da parte autora junto às empresas de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Em sentença, espera a revisão judicial da avença, com declaração de nulidade das cláusulas e restituição de valores, além de indenização por danos morais. É o relato dos autos, de modo sucinto. Consta pedido de gratuidade da justiça. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. O autor se qualificou como médico e que pretende discutir junto à parte requerida as obrigações decorrentes de um contrato de empréstimo. Não há elementos nos autos que demonstrem que o autor preenche os pressupostos para o deferimento dos gratuidade da justiça. Observo ainda que a demanda versa sobre revisão de cláusulas contratuais de um instrumento que não foi acostado nos autos. Ocorre que o referido contrato é documento indispensável à propositura da ação revisional (art. 320, CPC), sendo ônus do autor trazê-lo aos autos. Com efeito, não é possível conceber como o autor pretende discutir e rever cláusulas que desconhece. Em vista disso, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove toda a renda percebida, como contracheque, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, bem como juntar o contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 485, I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, CPC). Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível