Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0820218-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta pela parte Autora, em face do Requerido, ambos qualificados,, alegando descontos indevidos realizados em sua conta bancária, sem sua autorização. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os descontos questionados referem-se a contrato mantido com terceiros, não tendo o banco qualquer vínculo direto com a contratação dos serviços que ensejaram os débitos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Conforme os extratos que instruem a inicial - 5907921, os descontos de seguros foram efetuados por instituições diversas, como PREVISUL. É cediço que para demandar ou ser demandado em juízo faz necessário que o ente ou pessoa possua capacidade de ser parte, constituindo-se como pressuposto processual de existência e validade do processo a existência de personalidade jurídica da parte. No caso em tela, não é possível concluir que a empresa Demandada foi responsável pelos abusos alegados. A legitimidade para a causa é uma das condições da ação e por tal razão, é matéria de ordem pública podendo ser conhecida inclusive de ofício, como previsto no art. 485, inciso IV do CPC, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em textual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...). Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é parte legítima aquele que figura como titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No presente caso, a parte autora imputa ao réu a responsabilidade por descontos realizados em sua conta corrente, contudo, conforme documentalmente demonstrado nos autos, os lançamentos ocorreram em favor de empresa terceira, responsável pelo serviço de seguro questionado, sem prova de que o Banco Réu tenha agido além do papel de mero intermediador da cobrança. Assim, inexistindo elementos que demonstrem que o banco requerido tenha vínculo direto com a contratação ou autorização dos descontos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ALTOS-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos