Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA LEMOS DUARTE
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812364-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSELIA LEMOS DUARTE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega que a empresa requerida realizou um contrato de cartão de crédito consignado em seu nome, sem jamais terem lhe solicitado sua anuência ou assinatura (Contrato n° 728829849), tendo sido efetuado saque no valor de R$ 2.503,94 (dois mil quinhentos e três reais e noventa e quatro centavos). Arguiu que jamais assinou os documentos do contrato, tendo eles sido firmados em Florianópolis-SC enquanto a mesma se encontrava em Teresina-PI. Requer o descontos, declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação em danos materiais e morais. Requereu ainda a justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação. Defendeu que o autor realizou o empréstimo e que inclusive o valor foi sacado. Apresenta cópia do suposto contrato e ordem de pagamento do valor negociado. Defende ainda a impossibilidade de repetição de indébito, de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Replicando, o autor refutou as alegações de defesa e pugna pela procedência total da demanda. Informou ainda que não reconhece a assinatura aposta do documento juntado à inicial. Instados a produzir provas, foi deferida a produção de perícia grafotécnica, tendo o demandado deixado transcorrer o prazo para depósito dos honorários periciais. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súmula nº 297 / STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Sendo o autor considerado consumidor, e em razão da evidente situação de hipossuficiência frente aos fatos narrados, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, eis que presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Requer o autor declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos materiais morais, sob o argumento de que não contratou cartão de crédito consignado, no entanto o Banco réu procedeu descontos das parcelas do referido em empréstimo de conta da autora. Portanto, a demanda visa esclarecer se o autor realizou ou não o empréstimo reclamado. Pela narrativa da peça de defesa do réu, entendi que recebera proposta de contratação de cartão consignado, contendo inclusive seus documentos pessoais. Por isso que realizou o depósito na conta de titularidade da autora. O réu apresenta a alegada proposta de contratação do serviço bancário porém a autora questiona a validade da assinatura aposta no documento. Destaque-se ainda que há documento atestando que o negócio teria sido pactuado em Florianópolis, fato que a autora também não reconhece. Sobre este documento, o ponto de maior destaque é a assinatura nele contida, posto que a autora não a reconhece como sendo sua. Analisando-a com atenção, verifico que embora hajam pontos semelhantes não há como se afirmar que foram firmadas pela requerente. Nesse sentido deferi a produção de prova pericial, não obstante o demandado não efetuou o pagamento de honorários com vistas a produzir a prova necessária ao deslinde do feito. Pelo preceito contido no art. 429, II do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Porém, a ré não requereu produção de prova nesse sentido, de forma a possibilitar uma análise técnica. Consequência disso é que a Ré não logrou êxito em comprovar a existência/validade de negócio jurídico firmado com a autora, ônus processual que a ela incumbia, o que evidencia a ocorrência de fraude. A pretensão autoral resume-se em declarar inexistente relação jurídica decorrente de contrato e obter reparação pelos danos a ele causados, advindos desse negócio jurídico. Atenho-me a estes pleitos, em atenção ao Princípio da Congruencia ou Adstrição. Assim, pela narrativa dos fatos apresentada e pelas provas contidas nos autos, concluo que o autor não realizou a contratação de empréstimo consignado. Quanto aos pleitos de indenização, prevê o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, existe a responsabilidade dos réus, diante da falha na prestação do serviço, visto que formalizaram um contrato à revelia do autor. Revela-se procedente, portanto, o pleito autoral, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao contrato objeto da ação, devendo serem restituídas as parcelas pagas por desconto em sua conta, devidamente atualizados. A demandante requereu também indenização por danos morais. Tenho que a consignação levada a efeito em razão de contrato não realizado provoca sofrimento e humilhação que refoge da normalidade, mormente tratando-se de vítima que já sofre com problemas de saúde, se viu impotente diante da manifesta negligência do banco quando acolheu a indevida contratação. Isso, por si só, é motivo para a reparação moral. Fácil compreender, portanto, o rompimento do equilíbrio psicológico do indivíduo que se vê, num dado momento, impossibilitado de se utilizar de considerável parte de sua aposentadoria, pelas atitudes dos réus. Daí o dano moral. No mesmo sentido, colho julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE BENEFÍCIO - CONTRATO FIRMADO COM FALSÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA PROCEDENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CARACTERIZADA - IDOSO, APOSENTADO, VÍTIMA DE FALSÁRIOS, COM A NEGLIGÊNCIA DO BANCO - DANO MORAL MANTIDO - HONORÁRIOS REDUZIDOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovando a instituição financeira que o contrato foi efetivamente firmado pelo correntista, o acolhimento da alegação deste, de inexistência de vínculo contratual, é imperiosa. A contratação levada a efeito por falsário obriga a instituição financeira na devolução dos valores consignados indevidamente, por ser objetiva sua responsabilidade e estar evidenciada a prestação de serviços defeituosa, desprovida de cuidados na contratação com clientela em potencial. Não estando evidenciada a má-fé do banco, vítima também de falsários, a devolução dos valores consignados indevidamente deve ser feita de forma simples. A consignação levada a efeito em razão de contrato falso provoca sofrimento e humilhação que refoge da normalidade, mormente tratando-se de vítima aposentada e que conta 80 anos de idade, que se viu impotente diante da negligência do banco quando acolheu a indevida contratação. Os honorários são arbitrados pelo julgador com avaliação dos requisitos delineados pelas alíneas 'a' a 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. Reduz-se o fixado na sentença quando desproporcional. (TJ-MS - APL: 08014469720128120026 MS 0801446-97.2012.8.12.0026, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/03/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) Nesse passo, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. Assim, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, confirmo a decisão liminar concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral com base no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré, relativa ao contrato n° 728829849 e os débitos dele advindos, bem como para determinar que a ré devolva os valores até então descontados dos proventos da autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e ainda para Condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e não tendo a requerida pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina