Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FILOMENA PEDRO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802142-67.2020.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A contra decisão monocrática proferido por este relator (id. 23654857), que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. A decisão embargada decidiu nos seguintes termos, in verbis: “Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, modulando os efeitos da devolução de valores e conferindo direito à compensação entre os valores disponibilizados pelo apelante e o montante da condenação, e condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e à repetição do indébito na forma dobrada, no caso de descontos indevidos ocorridos após essa data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao Tema 1059 do STJ”. Nas razões recursais (id. 23951319), o banco embargante alega, em suma, que o acórdão recorrido restou: (i) omisso por não ter declarada a compensação monetária referente à compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado; (ii) contraditório no que diz respeito aos juros incidentes sobre os danos morais, posi a mora surge apenas com o descumprimento da decisão. Intimada, a embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar manifestação aos aclaratórios (id 22687899). É o relatório. Decido. II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de estabelecer a correção monetária a ser aplicada aos valores do depósito disponibilizado à agravada e que devem ser compensados do valor da condenação. Sobre o fato, infere-se que a instituição financeira, através do id 18741252, comprovou que os valores referentes ao suposto contrato entabulado entre as partes – R$ 678,75 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), foi disponibilizado na conta corrente da agravada no dia 14/03/2016 e que o acórdão embargado tratou expressamente sobre a compensação destes valores nos seguintes termos, in verbis: “Por outro lado, a instituição financeira juntou comprovante de transferência bancária realizada em favor do apelante por meio de saque (Id.18741252), com registro no SPB e autenticação mecânica de praxe das operações financeiras, o que comprova o recebimento da quantia vindicada. (…) Quanto à compensação de valores, é cabível o direito à compensação entre os valores transferidos à apelada/autora e o valor do montante condenatório fixado, ante a comprovação pelo apelante de disponibilização dos valores (Id.18741252). (…) A par disso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo da compensação com a quantia porventura paga/transferida pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovada e atualizada monetariamente”. Entretanto, observa-se que, de fato, no tocante ao índice de correção monetária referente à condenação por danos materiais e os parâmetros da correção e juros, tem-se que, nos autos, a condenação mostrou-se omissa. Nesse diapasão, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme precedentes deste TJPI, in verbis: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-45.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800272-45.2020.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-36.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025. Nesses termos, a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, em face da omissão suscitada pelo Embargante, acrescentar ao acórdão: i) a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator