Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEROSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
REU: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004945-06.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, alegando a existência de omissões e contradições que merecem ser sanadas. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente a existência do nexo causal entre o fato alegado e o dano sofrido pela autora, afirmando que não há comprovação efetiva da ocorrência do acidente no interior do veículo. Alega ainda que o laudo pericial, no item 6, atesta a inexistência de deformidade permanente, o que descaracterizaria o dano estético reconhecido na sentença. Por fim, aponta contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam fluir da citação e não do evento danoso (ID. 47789422). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, permitindo o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, o suprimento de omissões ou a correção de erros materiais, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão da matéria de fundo ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. Analisando detidamente as alegações apresentadas, verifico que os embargos não merecem acolhimento, por não se configurarem as hipóteses legais autorizadoras. Quanto à alegada omissão relativa ao nexo causal, observo que a sentença embargada enfrentou adequadamente a questão ao consignar expressamente que "é incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito em 30/06/2010, envolvendo o ônibus de propriedade da ré EMTRACOL" e que "é incontroverso ainda que o acidente deixou sequelas na parte autora fisicamente, conforme laudos juntados aos autos". A decisão analisou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, reconhecendo a presença da conduta, do dano e do nexo causal, consignando que a autora recebeu seguro DPVAT em razão das lesões decorrentes do evento, o que corrobora a relação entre o acidente e os danos sofridos. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo com a conclusão alcançada. No tocante ao dano estético, a embargante sustenta que o laudo pericial afasta a existência de deformidade permanente, razão pela qual não haveria fundamento para a condenação por esse título. Alega que o item 6 do laudo pericial registra a ausência de deformidade permanente, o que descaracterizaria o dano estético. A alegação não merece acolhimento. O que a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, é a reavaliação do conjunto probatório e a rediscussão do mérito da causa, finalidades incompatíveis com a natureza dos embargos de declaração. A sentença embargada apreciou adequadamente a matéria, analisando os elementos de prova constantes dos autos e concluindo pela existência de danos morais e estéticos decorrentes do acidente, fixando indenização em valor proporcional e razoável. A conclusão judicial baseou-se na análise do conjunto probatório, considerando não apenas o laudo pericial, mas também os demais elementos dos autos que demonstram as lesões e sequelas sofridas pela autora. O fato de a embargante discordar da valoração das provas ou da conclusão alcançada não configura omissão, obscuridade ou contradição.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. A via adequada para rediscutir a matéria fática é o recurso de apelação, não os embargos de declaração. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença estabeleceu que os juros deverão fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante defende que, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente do contrato de transporte, os juros deveriam incidir desde a citação. Sobre esse ponto, não assiste razão à embargante. Embora exista relação contratual subjacente de transporte, a responsabilidade civil decorrente de acidente que causa danos à integridade física do passageiro é tratada pela jurisprudência como responsabilidade aquiliana, de natureza extracontratual, aplicando-se as regras próprias da responsabilidade civil por ato ilícito. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que acidentes de trânsito envolvendo transporte de passageiros enquadram-se nessa categoria, sendo o evento danoso o termo inicial dos juros, independentemente da existência de contrato de transporte. Nesse sentido, a sentença embargada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo contradição ou erro a ser corrigido. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da questão, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se, ainda, que o fim pretendido pela embargante não é possível através do recurso utilizado. Em verdade, a embargante busca a reforma do julgado, pretendendo que seja proferida nova decisão com conteúdo diverso da sentença originalmente prolatada. Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não modificativa da decisão judicial. O recurso adequado para questionar o mérito da decisão que extinguiu o processo seria a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não os embargos de declaração. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433171 RJ 2023/0258232-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que o embargante alega contradição, entretanto, requer nova valoração das provas em sede de embargos de declaração, o que não é possível. 2. Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800331-51.2019.8.18.0051, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada. Decorrido o prazo, retornem os autos ao TJ para julgamento das apelações interpostas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina