Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2026.01/04/2026, 00:02
Expedição de Certidão.30/03/2026, 14:13
Conclusos para despacho30/03/2026, 14:13
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 14:13
Expedição de Certidão.30/03/2026, 14:13
Publicado Decisão em 18/03/2026.18/03/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202617/03/2026, 07:08
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 17:36
Outras Decisões13/03/2026, 14:29
Juntada de entregue (ecarta)24/02/2026, 14:11
Juntada de Petição de manifestação04/12/2025, 17:42
Conclusos para decisão30/11/2025, 22:47
Expedição de Certidão.30/11/2025, 22:47
Juntada de Petição de petição (outras)27/11/2025, 18:14
Juntada de Petição de petição (outras)14/11/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800674-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima qualificadas. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência (ID 70368846), exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida. O Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto não reconheço e indefiro o pedido de Gratuidade Judicial A parte requerida, não apresentou contestação e não compareceu na audiência una de instrução e julgamento – ID 75441707, de forma injustificada, motivo pelo qual resolvo decretar sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, através do diário eletrônico no dia 24/03/2025 com ciência registrada por sistema dia 26/03/2025. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial dos pedidos. Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a cobrança em duplicidade no mês 11/2024 quando teve desconto em contracheque relativo à mensalidade de plano de saúde (ID 70368849) e sofreu cobrança individual como comprova documento de ID 70367492. De forma que resta provada uma cobrança indevida no valor total de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), a qual foi paga, conforme comprovante anexo ao evento de ID 70368844. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e a comprovação da realização dos serviços contratados e do não recebimento do pagamento pelos mesmos. No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. De forma que fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR à parte ré – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, à devolução em dobro do valor de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR às partes rés – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR os benefícios da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800674-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima qualificadas. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência (ID 70368846), exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida. O Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto não reconheço e indefiro o pedido de Gratuidade Judicial A parte requerida, não apresentou contestação e não compareceu na audiência una de instrução e julgamento – ID 75441707, de forma injustificada, motivo pelo qual resolvo decretar sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, através do diário eletrônico no dia 24/03/2025 com ciência registrada por sistema dia 26/03/2025. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial dos pedidos. Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a cobrança em duplicidade no mês 11/2024 quando teve desconto em contracheque relativo à mensalidade de plano de saúde (ID 70368849) e sofreu cobrança individual como comprova documento de ID 70367492. De forma que resta provada uma cobrança indevida no valor total de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), a qual foi paga, conforme comprovante anexo ao evento de ID 70368844. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e a comprovação da realização dos serviços contratados e do não recebimento do pagamento pelos mesmos. No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. De forma que fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR à parte ré – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, à devolução em dobro do valor de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR às partes rés – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR os benefícios da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2025, 10:58
Desentranhado o documento04/11/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:51
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800674-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima qualificadas. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência (ID 70368846), exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida. O Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto não reconheço e indefiro o pedido de Gratuidade Judicial A parte requerida, não apresentou contestação e não compareceu na audiência una de instrução e julgamento – ID 75441707, de forma injustificada, motivo pelo qual resolvo decretar sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, através do diário eletrônico no dia 24/03/2025 com ciência registrada por sistema dia 26/03/2025. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial dos pedidos. Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a cobrança em duplicidade no mês 11/2024 quando teve desconto em contracheque relativo à mensalidade de plano de saúde (ID 70368849) e sofreu cobrança individual como comprova documento de ID 70367492. De forma que resta provada uma cobrança indevida no valor total de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), a qual foi paga, conforme comprovante anexo ao evento de ID 70368844. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e a comprovação da realização dos serviços contratados e do não recebimento do pagamento pelos mesmos. No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. De forma que fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR à parte ré – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, à devolução em dobro do valor de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR às partes rés – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR os benefícios da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800674-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima qualificadas. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência (ID 70368846), exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida. O Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto não reconheço e indefiro o pedido de Gratuidade Judicial A parte requerida, não apresentou contestação e não compareceu na audiência una de instrução e julgamento – ID 75441707, de forma injustificada, motivo pelo qual resolvo decretar sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, através do diário eletrônico no dia 24/03/2025 com ciência registrada por sistema dia 26/03/2025. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial dos pedidos. Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a cobrança em duplicidade no mês 11/2024 quando teve desconto em contracheque relativo à mensalidade de plano de saúde (ID 70368849) e sofreu cobrança individual como comprova documento de ID 70367492. De forma que resta provada uma cobrança indevida no valor total de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), a qual foi paga, conforme comprovante anexo ao evento de ID 70368844. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e a comprovação da realização dos serviços contratados e do não recebimento do pagamento pelos mesmos. No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. De forma que fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR à parte ré – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, à devolução em dobro do valor de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR às partes rés – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR os benefícios da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 14:27
Deferido o pedido de30/09/2025, 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/08/2025, 12:07
Execução Iniciada14/08/2025, 12:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença14/08/2025, 11:57
Expedição de Certidão.24/07/2025, 12:15
Conclusos para decisão24/07/2025, 12:15
Decorrido prazo de MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 07:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 07:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.01/07/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 01:36
Juntada de Petição de manifestação30/06/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800674-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima qualificadas. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência (ID 70368846), exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida. O Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto não reconheço e indefiro o pedido de Gratuidade Judicial A parte requerida, não apresentou contestação e não compareceu na audiência una de instrução e julgamento – ID 75441707, de forma injustificada, motivo pelo qual resolvo decretar sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, através do diário eletrônico no dia 24/03/2025 com ciência registrada por sistema dia 26/03/2025. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial dos pedidos. Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a cobrança em duplicidade no mês 11/2024 quando teve desconto em contracheque relativo à mensalidade de plano de saúde (ID 70368849) e sofreu cobrança individual como comprova documento de ID 70367492. De forma que resta provada uma cobrança indevida no valor total de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), a qual foi paga, conforme comprovante anexo ao evento de ID 70368844. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e a comprovação da realização dos serviços contratados e do não recebimento do pagamento pelos mesmos. No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. De forma que fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR à parte ré – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, à devolução em dobro do valor de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR às partes rés – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR os benefícios da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800674-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima qualificadas. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência (ID 70368846), exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida. O Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto não reconheço e indefiro o pedido de Gratuidade Judicial A parte requerida, não apresentou contestação e não compareceu na audiência una de instrução e julgamento – ID 75441707, de forma injustificada, motivo pelo qual resolvo decretar sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, através do diário eletrônico no dia 24/03/2025 com ciência registrada por sistema dia 26/03/2025. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial dos pedidos. Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a cobrança em duplicidade no mês 11/2024 quando teve desconto em contracheque relativo à mensalidade de plano de saúde (ID 70368849) e sofreu cobrança individual como comprova documento de ID 70367492. De forma que resta provada uma cobrança indevida no valor total de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), a qual foi paga, conforme comprovante anexo ao evento de ID 70368844. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e a comprovação da realização dos serviços contratados e do não recebimento do pagamento pelos mesmos. No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. De forma que fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR à parte ré – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, à devolução em dobro do valor de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR às partes rés – QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. – CNPJ: 07.658.098/0001-18, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR os benefícios da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 12:41
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 12:41
Julgado procedente em parte do pedido27/06/2025, 12:41
Juntada de Petição de manifestação15/05/2025, 10:46
Expedição de Certidão.12/05/2025, 09:12
Conclusos para julgamento12/05/2025, 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.12/05/2025, 09:12
Publicado Citação em 26/03/2025.26/03/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202526/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Alameda Xingu, 512, Ed. Evolution Corporate, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 FINALIDADE: CITAR, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Alameda Xingu, 512, Ed. Evolution Corporate, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030, para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo legal, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 12/05/2025 09:00 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II. (OBS: A realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98117-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul ( Na praça do Fripisa, ao lado da Casa do Salgado, no prédio da Faculdade UNIP), Teresina - PI, 64001-290. 1. Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2. Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/03915b. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7. Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 24 de março de 2025. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Citação - PROCESSO Nº: 0800674-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela01/03/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.01/03/2025, 09:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior06/02/2025, 23:07
Conclusos para decisão06/02/2025, 14:09
Distribuído por sorteio06/02/2025, 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.06/02/2025, 14:09