Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802055-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação/Sindicato, sem ter autorizado o desconto e a filiação à entidade, razão pela qual requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. DECIDO. Conforme restou noticiado pela ampla mídia nacional e local, é fato público e notório, que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões. A referida operação foi noticiada no sítio da Polícia Federal na rede mundial de computadores (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações e Sindicatos, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvida no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cgu-mira-descontos-fraudulentos-no-inss-em-25-entidades-veja-lista/), vejamos: AAPB • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil AAPEN • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Nacional AAPPS • Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ABAPEN • Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação ABCB • Amar Brasil Clube de Benefícios ABENPREV • Associação de Benefícios e Previdência AMBEC • Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AP BRASIL • Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social CAAP • Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS CBPA • Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura CEBAP • Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas COBAP • Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. CONAFER • Confederação Nacional de Agricultores Familiares Rurais CONTAG • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTRAF • Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil FITF/CNTT/CUT • Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários da CUT MASTERPREV • Associação de Clube de Benefícios RIAAM Brasil • Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil SINAB • Sindicato dos Aposentados do Brasil SINDNAPI • Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTRAAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mogi Guaçu UNASPUB • União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos UNIBAP • União Brasileira de Aposentados da Previdência UNSBRAS • União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Além disso, consta dos autos Relatórios elaborados pela CGU que destacam a atuação fraudulenta, supostamente, das associações/sindicatos, das quais se inclui a que consta no polo passivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, considerando o evidente interesse do INSS e da UNIÃO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, oportunidade em que DETERMINO a REMESSA dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, mais precisamente, à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos04/09/2025, 00:00
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AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802055-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação/Sindicato, sem ter autorizado o desconto e a filiação à entidade, razão pela qual requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. DECIDO. Conforme restou noticiado pela ampla mídia nacional e local, é fato público e notório, que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões. A referida operação foi noticiada no sítio da Polícia Federal na rede mundial de computadores (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações e Sindicatos, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvida no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cgu-mira-descontos-fraudulentos-no-inss-em-25-entidades-veja-lista/), vejamos: AAPB • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil AAPEN • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Nacional AAPPS • Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ABAPEN • Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação ABCB • Amar Brasil Clube de Benefícios ABENPREV • Associação de Benefícios e Previdência AMBEC • Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AP BRASIL • Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social CAAP • Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS CBPA • Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura CEBAP • Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas COBAP • Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. CONAFER • Confederação Nacional de Agricultores Familiares Rurais CONTAG • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTRAF • Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil FITF/CNTT/CUT • Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários da CUT MASTERPREV • Associação de Clube de Benefícios RIAAM Brasil • Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil SINAB • Sindicato dos Aposentados do Brasil SINDNAPI • Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTRAAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mogi Guaçu UNASPUB • União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos UNIBAP • União Brasileira de Aposentados da Previdência UNSBRAS • União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Além disso, consta dos autos Relatórios elaborados pela CGU que destacam a atuação fraudulenta, supostamente, das associações/sindicatos, das quais se inclui a que consta no polo passivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, considerando o evidente interesse do INSS e da UNIÃO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, oportunidade em que DETERMINO a REMESSA dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, mais precisamente, à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Baixa Definitiva03/09/2025, 15:41
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 15:41
Arquivado Definitivamente03/09/2025, 15:39
Expedição de Informações.03/09/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 15:39
Ato ordinatório praticado03/09/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 15:35
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AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802055-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação/Sindicato, sem ter autorizado o desconto e a filiação à entidade, razão pela qual requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. DECIDO. Conforme restou noticiado pela ampla mídia nacional e local, é fato público e notório, que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões. A referida operação foi noticiada no sítio da Polícia Federal na rede mundial de computadores (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações e Sindicatos, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvida no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cgu-mira-descontos-fraudulentos-no-inss-em-25-entidades-veja-lista/), vejamos: AAPB • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil AAPEN • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Nacional AAPPS • Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ABAPEN • Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação ABCB • Amar Brasil Clube de Benefícios ABENPREV • Associação de Benefícios e Previdência AMBEC • Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AP BRASIL • Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social CAAP • Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS CBPA • Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura CEBAP • Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas COBAP • Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. CONAFER • Confederação Nacional de Agricultores Familiares Rurais CONTAG • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTRAF • Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil FITF/CNTT/CUT • Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários da CUT MASTERPREV • Associação de Clube de Benefícios RIAAM Brasil • Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil SINAB • Sindicato dos Aposentados do Brasil SINDNAPI • Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTRAAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mogi Guaçu UNASPUB • União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos UNIBAP • União Brasileira de Aposentados da Previdência UNSBRAS • União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Além disso, consta dos autos Relatórios elaborados pela CGU que destacam a atuação fraudulenta, supostamente, das associações/sindicatos, das quais se inclui a que consta no polo passivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, considerando o evidente interesse do INSS e da UNIÃO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, oportunidade em que DETERMINO a REMESSA dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, mais precisamente, à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Juntada de Petição de ciência02/09/2025, 19:07
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 17:10
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DECISÃO
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802055-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação/Sindicato, sem ter autorizado o desconto e a filiação à entidade, razão pela qual requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. DECIDO. Conforme restou noticiado pela ampla mídia nacional e local, é fato público e notório, que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões. A referida operação foi noticiada no sítio da Polícia Federal na rede mundial de computadores (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações e Sindicatos, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvida no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cgu-mira-descontos-fraudulentos-no-inss-em-25-entidades-veja-lista/), vejamos: AAPB • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil AAPEN • Associação dos Aposentados e Pensionistas do Nacional AAPPS • Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ABAPEN • Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação ABCB • Amar Brasil Clube de Benefícios ABENPREV • Associação de Benefícios e Previdência AMBEC • Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos AP BRASIL • Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social CAAP • Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS CBPA • Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura CEBAP • Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas COBAP • Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. CONAFER • Confederação Nacional de Agricultores Familiares Rurais CONTAG • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTRAF • Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil FITF/CNTT/CUT • Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários da CUT MASTERPREV • Associação de Clube de Benefícios RIAAM Brasil • Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil SINAB • Sindicato dos Aposentados do Brasil SINDNAPI • Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos SINTRAAPI • Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos de Mogi Guaçu UNASPUB • União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos UNIBAP • União Brasileira de Aposentados da Previdência UNSBRAS • União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Além disso, consta dos autos Relatórios elaborados pela CGU que destacam a atuação fraudulenta, supostamente, das associações/sindicatos, das quais se inclui a que consta no polo passivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, considerando o evidente interesse do INSS e da UNIÃO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, oportunidade em que DETERMINO a REMESSA dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, mais precisamente, à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Declarada incompetência19/08/2025, 18:45
Determinada a redistribuição dos autos19/08/2025, 18:45
Expedição de Certidão.15/07/2025, 11:55
Conclusos para despacho15/07/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202526/03/2025, 00:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 00:22
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a procuração em nome do advogado que subscreveu e protocolou a presente ação, bem como comprovante de endereço atualizado. PICOS, 24 de março de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802055-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]25/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 11:13
Ato ordinatório praticado24/03/2025, 11:11
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 11:11
Expedição de Certidão.24/03/2025, 11:09
Distribuído por sorteio21/03/2025, 23:18