Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: THIAGO FELIPE DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de apresentação da via original do contrato de financiamento com alienação fiduciária, nos termos dos arts. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Durante a tramitação recursal, as partes firmaram acordo, pelo qual o apelado reconheceu o débito e o apelante aceitou pagamento no valor de R$ 3.001,89, com cláusula de desistência recursal e requerimento de homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo no curso do recurso de apelação, é cabível a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, I, do CPC confere ao relator competência para homologar autocomposição celebrada pelas partes em grau recursal. 4. A celebração de acordo entre as partes torna sem objeto o recurso interposto, caracterizando desistência tácita do apelo. 5. A transação homologada judicialmente implica extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo e extinto o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A autocomposição celebrada em grau recursal configura desistência tácita do recurso. 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 487, III, b; 932, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 41 do TJPI; STJ, precedentes sobre a exigência da via original da cédula de crédito bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/2004). DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0021899-59.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de THIAGO FELIPE DOS SANTOS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação da via original do contrato, sob pena de indeferimento. Não atendida a determinação, sobreveio sentença extinguindo o feito, sob o argumento de que a juntada do título cartular era imprescindível, diante de sua natureza circulável, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e precedentes do STJ. Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob o fundamento de inexistência de obscuridade, reafirmando-se a necessidade da via original da cédula de crédito bancário, em consonância com a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 41 do TJPI. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: excesso de formalismo na decisão; suficiência da cópia digitalizada do contrato (art. 425, VI, CPC); presença das condições da ação; nulidade por cerceamento de defesa; precedentes jurisprudenciais afastando a exigência da via original; e inexistência de honorários em favor do réu pela ausência de advogado constituído. Requereu, ao final, a cassação da sentença e o prosseguimento da ação. O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que, por meio da decisão de ID nº 23786654, recebeu a apelação no duplo efeito. Posteriormente, em decisão de ID nº 24673863, determinou-se a redistribuição dos autos à minha relatoria, em razão de prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0702172-32.2019.8.18.0000. Por fim, a parte apelante apresentou petição de acordo (ID nº 25786488), entabulado entre as partes, pelo qual o apelado declarou-se devedor das parcelas 2 a 48 do contrato nº 12132000040451, mais custas processuais e honorários, tendo a instituição financeira aceitado receber o montante de R$ 3.001,89 (três mil e um reais e oitenta e nove centavos), já compreendendo as parcelas, custas e honorários. Consta no ajuste cláusula expressa de renúncia e desistência recursal, com requerimento de homologação da transação nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição. Nesse sentido, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator