Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACIANO OLIVEIRA VIEIRA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800625-68.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL promovida por GRACIANO OLIVEIRA VIEIRA, qualificado nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados Id 59732242. A parte autora afirma que requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria rural, porém o benefício restou indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, assim como não foi alcançada a carência mínima exigida em lei. Ao final, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento como segurado, postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, inclusive com o pleito de tutela de urgência. A autarquia previdenciária contestou a demanda no Id 65802378, defendendo que a autora não atende às exigências necessárias para habilitação ao benefício pleiteado, tendo em vista falta da condição de segurado especial durante o período de carência por não comprovação de efetivo exercício de atividade rural e que os documentos coligidos aos autos não comprovam o labor campesino. Preliminarmente, a autarquia alegou a ocorrência de coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº 0800284-81.2020.8.18.0103. A parte autora não apresentou réplica, mesmo devidamente intimada. Nenhuma das partes pleiteou produção de provas. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. Segundo mandamento expresso do art. 485, §3º do CPC, a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. Esta constatação impõe a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. No caso em apreço, após detida análise, constata-se que a causa de pedir e o pedido formulados neste processo já foram objeto de outra demanda que tramitou na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, e que já foi julgada definitivamente (0800284-81.2020.8.18.0103), de modo que deve ser reconhecida a coisa julgada. Ademais, no tocante ao tempo de atividade rural, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório novo, permanecendo inalterado o mesmo quadro fático e documental já analisado na demanda anterior. Assim, persiste a autoridade da coisa julgada, porquanto a ausência de inovação probatória inviabiliza a rediscussão da matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita outrora deferida. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio