Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO
REQUERIDO: VALMAR BISPO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844456-55.2024.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de pedido de expedição de mandado de busca e apreensão com caráter itinerante referente a ação que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de JANDIRA-SP, sob o nº 1004764-22.2022.8.26.0299 e que no bojo desta foi concedida medida liminar para realização da supracitada busca e apreensão (ID n° 63624339 pág 17). Decisão de id n° 64679518 autorizando o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A diligência de busca e apreensão restou frutífera com a apreensão do veículo objeto da demanda, consoante certidão do oficial de justiça assentada no ID 65726702 e auto de busca e apreensão constante do ID 65726702 pág. 07. Manifestação da parte autora pela devolução dos autos a vara de origem (id n°68202185). É sucinto relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, expedido o mandado de busca e apreensão, conforme deliberado na decisão de ID 64679518, a diligência restou frutífera, uma vez que o veículo foi encontrado no local informado pelo suplicante e apreendido pelo oficial de justiça, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça de ID 65726702 e auto de busca e apreensão constante do ID 65726702 pág. 07. A situação em debate revela procedimento excepcional disposto no comando normativo do § 12º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969, que estabelece que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Na hipótese em apreço, conforme acima narrado, o mandado de busca e apreensão extraído do pedido de cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão foi cumprido com a efetiva apreensão do veículo objeto da demanda, conforme se vê da certidão do Oficial de Justiça juntada sob o ID 65726702 e auto de busca e apreensão constante do ID 65726702 pág. 07. Tal circunstância, qual seja, o efetivo cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão deferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de JANDIRA-SP, nos autos do processo nº 1004764-22.2022.8.26.0299, revela a desnecessidade do prosseguimento da presente ação, cujo objetivo era unicamente o cumprimento da liminar de busca e apreensão supracitada, a qual fora materializada no dia 10/10/2024. Em outras palavras, não há mais necessidade/interesse no prosseguimento desta ação, não havendo falar em julgamento antecipado da lide, pois a apresentação de defesa pela ré e julgamento do mérito da causa devem ser realizados nos autos do processo com tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de JANDIRA-SP, nos autos do processo nº 004764-22.2022.8.26.0299, de modo que o presente processo será extinto, ante a perda superveniente de objeto. Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, ante a ausência de interesse de agir. Tendo em vista que o processo em apreço não se trata de carta precatória, não vislumbro a necessidade de os autos serem enviados na íntegra ao juízo de origem, devendo tão somente a serventia enviar comunicação via SEI e/ou MALOTE DIGITAL e/ou E-MAIL para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de JANDIRA-SP comunicando a apreensão do bem. Custas já pagas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06