Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento do prazo para apresentação de documentos exigidos pelo juízo. A recorrente sustenta que os documentos foram apresentados antes da prolação da sentença e pleiteia a reforma da decisão para o regular processamento da ação, na qual requer a implantação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o aproveitamento dos documentos apresentados pelo recorrente após o prazo fixado, mas antes da sentença, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) analisar o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço e ao pagamento retroativo das parcelas não quitadas. O prazo para emenda à petição inicial tem natureza dilatória, e não peremptória, de modo que a apresentação dos documentos antes da sentença viabiliza o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. A extinção do processo sem resolução do mérito, quando já sanado o vício formal antes da sentença, implicaria a necessidade de repropositura da demanda, o que configura formalismo excessivo e desnecessário. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal tem caráter subjetivo e não exige requerimento administrativo prévio, bastando o efetivo cumprimento dos requisitos legais. O direito ao pagamento retroativo do adicional está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, restringindo-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A correção monetária deve seguir o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir da EC nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. Recurso provido. RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: EDIMARA CERQUEIRA SANTOS e outros (3) Advogado (s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA Relator: Des.Subst. José Luiz Pessoa Cardoso ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. DEVER DE PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não inviabiliza a percepção retroativa do adicional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 006/97. 2. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos servidores encontra expressa previsão na Lei Municipal nº 006/1997 - Estatuto do dos Servidores Públicos Municipais de Iaçu/Ba, sendo assegurada a percepção da vantagem quando comprovado o cumprimento dos requisitos insculpidos em lei. Uma vez preenchido o quanto determinado pelo artigo 91 da Lei 006/97, o servidor fará jus à percepção da vantagem, computando-se a totalidade do tempo de serviço prestado à Municipalidade. 3. Inaplicável a condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas processuais, em face da isenção concedida pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800395-53.2018.8.18.0065
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que é servidora pública do Requerido, aprovada em concurso público, empossada no cargo em 02.01.2006, na condição de estatutário, prestando serviços para a parte ré até a presente data. Alega que, conforme previsão no Estatuto que rege as relações do Municípios e seus servidores, em seu art. 74, há a possibilidade de pagamento de Adicional Por Tempo de Serviço devido aos servidores após cada período de 02 anos de serviço púbico municipal. Dessa forma, segue demonstrando sua pretensão e o valor que deveria ter recebido em função desse adicional. Sobreveio sentença (ID 18646404) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 I do CPC. Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado (ID 18646406) alegando, em síntese, que, mesmo fora do prazo, foi sanado o vício apresentando os documentos exigidos. Por fim requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 18646409). É o relatório. VOTO Cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Inicialmente, a controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de aproveitamento dos documentos apresentados pelo recorrente após o prazo fixado pelo Juízo a quo, mas antes da prolação da sentença, afastando, assim, a extinção sem resolução do mérito e permitindo o regular processamento do feito. Embora o recorrente não tenha cumprido a determinação no prazo inicialmente assinalado, certo é que apresentou os documentos indispensáveis antes do julgamento do feito, preenchendo adequadamente requisito necessário ao seu desenvolvimento. Dessa forma, nota-se que o indeferimento da petição inicial implicará em nova propositura da demanda, enquanto que devidamente já demonstrado o interesse no prosseguimento do feito mostra-se razoável aproveitar a petição inicial e viabilizar a prestação jurisdicional com a observância dos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processuais, evitando-se o excesso de formalismo. Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. APLICABILIDADE. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias. Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória. Informativo de Jurisprudência nº 494. 3. Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito. Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64.2018.8.07.0001, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, afasto o indeferimento da inicial. Passo a apreciar, de ofício, a prejudicial de prescrição. O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, dispõe que: Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 23/06/2018, vislumbro a incidência da prescrição da obrigação de pagar das verbas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura. Restou incontroverso que a autora é servidora pública efetiva desde 02/01/2006 e que a Lei Municipal nº 038 de 19/02/1998 prevê, em seu art. 74, o direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 2% a cada biênio de serviço público municipal. Além disso, o Município não impugnou a alegação da servidora quanto ao tempo de serviço prestado, tampouco demonstrou qualquer irregularidade que justificasse o indeferimento do pleito. A jurisprudência reforça o entendimento de que o adicional por tempo de serviço constitui vantagem de caráter subjetivo, cuja fruição independe de provocação do servidor, conforme se verifica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000032-45.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000032-45.2018.8.05.0090, em que figuram como apelante o Município de Iaçu e como apelados Edimara Cerqueira Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator: Sala das Sessões, de de 2020. Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso Relator. (TJ-BA - APL: 80000324520188050090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) (grifo nosso).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para: 1. Condenar o requerido na obrigação de fazer, devendo promover a implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da servidora, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, conforme porcentagem prevista no estatuto dos servidores públicos do Município de Lagoa do São Francisco; 2. Condenar o requerido ao pagamento retroativo dos adicionais que deixaram de ser pagos e seus reflexos, devendo ser respeitado os percentuais de biênio de cada período, bem como o marco temporal de prescrição(23/06/2014); 3. Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.