Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AMANDA LEITE E SILVA, ARIANA LEITE E SILVA Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Aquisição de cartão de crédito adicional. Alegação de não entrega da senha. Uso restrito para situação específica. Falha na prestação do serviço que não gera dano moral. Ausência de prova do abalo anímico. Sentença mantida. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta não entrega da senha de cartão de crédito adicional adquirido pelo autor. Alegação de que a falha impediu a utilização do cartão para determinada situação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada falha na entrega da senha do cartão de crédito adicional configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não sendo suficiente a mera frustração decorrente de eventual falha na prestação do serviço. 4. A parte autora não comprova que a não entrega da senha causou efetiva repercussão negativa em sua esfera moral, limitando-se a afirmar que o cartão seria utilizado para uma situação específica. 5. O simples dissabor ou transtorno cotidiano não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de entrega de senha de cartão de crédito adicional, por si só, não configura dano moral quando não demonstrada repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor. 2. O dano moral exige prova do efetivo abalo extrapatrimonial, não se presumindo de meros transtornos do cotidiano. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-06.2023.8.18.0169
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos das requerentes e, por conseguinte, resolveu o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. (ID 21689478). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, senha nunca enviada: falha na prestação de serviço e dano moral (ID 21689484). A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 21689487).. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O cerne da questão posta no recurso é se há o direito das autoras à indenização por danos morais em decorrência de alguma falha ocorrida no serviço contratado com a empresa ré. Analisando as alegações das partes, entendo que a situação descrita pelas partes autoras não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pelo não entrega da senha antes da viagem, conforme alegado na inicial, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais. Inclusive, apesar das autoras alegarem que a senha nunca foi entregue, não houve pedido da obrigação de fazer para o fornecimento da senha, portanto, nota-se que não há tanta importância na referida senha. Ficando evidente que não passou de um mero aborrecimento que a vida em sociedade pode ocasionar. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 16/04/2025