Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito administrativo e constitucional. Recurso inominado. Ação de cobrança. Servidor público estadual. Base de cálculo do terço de férias e décimo terceiro salário. Gratificação de incentivo à arrecadação (gia). Natureza remuneratória. Incidência nas verbas devidas. Dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária. Honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor estadual vinculado à Secretaria da Fazenda Estadual contra sentença que indeferiu pedido de inclusão da Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA) na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário. O recorrente alega que a gratificação possui natureza remuneratória e deve compor o cálculo das referidas verbas. A sentença impugnada também determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como fixou honorários sucumbenciais em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário; (ii) estabelecer a legalidade da dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos como devidos; e (iii) verificar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau e a eventual configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória quando paga de forma habitual e contínua, devendo ser incluída na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. O desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas reconhecidas como devidas é obrigatório, uma vez que tais valores mantêm sua natureza salarial e estão sujeitos à tributação e incidência previdenciária nos termos da legislação vigente. 5. A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição não é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando há sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. 6. A litigância de má-fé não se configura na hipótese, pois não há comprovação de conduta temerária ou de intuito manifestamente protelatório por parte do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA), quando paga de forma habitual e contínua, possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário. 2. A dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos como devidos é obrigatória. 3. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau quando há sucumbência recíproca. 4. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou protelatória, não se presumindo apenas pela interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7, VIII e XVII, 39, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 41, § 3º; 43, §§ 1º e 2º; Lei Complementar Estadual nº 62/2005, art. 27 e 28. Jurisprudência relevantes citadas: AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/5/2011 RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800290-65.2021.8.18.0067
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pleiteia, resumidamente, corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo/utilizando o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituírem verbas de natureza alimentar. Sobreveio sentença que declarou extinto o processo com resolução de mérito para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, devendo observar o valor da causa fixado de ofício em decisão saneadora de ID27452421, o autor ao pagamento de: a) custas processuais, b) multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa; c) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a gratificação de incremento, verba de caráter remuneratório e permanente com expressa previsão legal, o autor anexou todos os contracheques do décimo terceiro do período, inclusive 2018 a 2020 e, também, anexou todos os contracheques do adicional de férias do período, inclusive 2017 a 2020. Contrarrazões do recorrido apresentados. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se os autos de demanda proposta por servidor público estadual, detentor de cargo público integrante dos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visando a alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário por ele recebido, de forma a incluir os valores recebidos a título de Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA. Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, VIII e XVII, estabeleceu, respectivamente, que é direito fundamental dos trabalhadores o recebimento de décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a sua remuneração normal, direitos estes estendidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pelo artigo 39, §3º, da CF/88. Nesta esteira, no que concerne à remuneração dos servidores públicos estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, prevê que: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007). Deste modo, é possível concluir que as verbas que compõem a remuneração dos servidores públicos estaduais e que, portanto, devem ser levadas em consideração no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas de natureza transitória e indenizatória. Tal regra, inclusive, é expressa no artigo 43 do mesmo diploma legal, o qual determina que: Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Destarte, enfatizada a natureza constitucional dos direitos discutidos na presente demanda e esclarecida qual a base de cálculo que deve ser levada em consideração para a correta apuração dos seus valores, a resolução do mérito discutido na presente demanda depende necessariamente da definição sobre a natureza da Gratificação de Incremento da Arrecadação, se permanente ou indenizatória, discussão esta que tem sido repetida em diversos processos não só no âmbito das Turmas Recursais, como, também, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ressalte-se que, no meu entendimento, a divergência de teses existente sobre a gratificação em questão tem como causa principal a ausência de uma definição clara por parte da legislação sobre a natureza da gratificação e sua repercussão ou não no cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, bem como o próprio comportamento da Administração Pública em relação ao seu pagamento e o pagamento da GIA-METAS. Neste diapasão, é bem verdade que têm-se adotado em votos anteriores o entendimento no sentido de que o pleito dos servidores da Secretaria de Fazenda não deve ser acolhido, por considerar que a GIA possui natureza indenizatória e condicionada ao efetivo desempenho do serviço previsto na legislação de regência. Inclusive, este tem sido o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Estado do Piauí, além de ser objeto de precedentes também no TJ/PI, como ocorreu no processo de nº 0818114-80.2019.8.18.0140, de Relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, e de nº 0814679-98.2019.8.18.0140, de relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Todavia, após uma reanálise aprofundada dos argumentos das partes, em cotejo com o regramento legal estabelecido para a GIA e para as demais gratificações legais, bem como das decisões judiciais proferidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí sobre a matéria, refluo dos posicionamentos anteriores, o que faço pelas razões que passo a expor. A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis: Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008) I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008); II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008); VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015. Pela análise do dispositivo legal supracitado, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII. Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte recorrida, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente. Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão. Porém, a meu sentir, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos. Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas depende do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do recorrente neste sentido. A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória. Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito. Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA. Assim, alterando o entendimento por mim adotado anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos. No mesmo sentido, cito como precedentes do TJ/PI os processos de nº 0800946-27.2021.8.18.0033, de Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o processo de nº 0802091-61.2020.8.18.0031, de Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Todavia, no tocante a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença pleiteada, alegadas em contrarrazões, entendo assistir razão ao recorrido, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devidas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011). Acrescenta-se, ainda, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Afasto, também, a multa por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro presente uma das situações elencadas no art. 80, do CPC. Portanto,
ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar ao réu que proceda com a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), bem como faça o pagamento da restituição dos valores de gratificação de incremento da arrecadação indevidamente retidos nos últimos 05 anos, devendo ser realizado com a observância das deduções tributárias devidas. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/04/2025