Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: VALDECI LEITE SOARES NETO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial promovida por Valdeci Leite Soares Neto. A sentença extinguiu a execução em razão do pagamento integral da dívida (CPC, art. 924, II) e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo exequente. O Município recorre, pleiteando a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, sob o argumento de que reconheceu a procedência do pedido e adimpliu a obrigação executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do pagamento integral do débito pelo executado, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 90, §4º, do CPC estabelece que, quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação reconhecida, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade. 4. No caso concreto, o Município de Piripiri efetuou o pagamento da dívida executada, configurando o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da obrigação, enquadrando-se na hipótese legal de redução dos honorários advocatícios. 5. A aplicação do artigo 90, §4º, do CPC incentiva a conduta processual cooperativa e evita a imposição de ônus excessivo à parte que reconhece e adimpla tempestivamente sua obrigação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A redução dos honorários advocatícios não afasta a justa retribuição pelo trabalho desempenhado pelo patrono do exequente, mas apenas ajusta a condenação aos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da procedência do pedido e o adimplemento integral da obrigação pelo executado ensejam a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. 2. A aplicação do artigo 90, §4º, do CPC deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de ônus excessivo ao devedor que adota conduta processual colaborativa. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 90, §4º, e 924, II. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial promovida por VALDECI LEITE SOARES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI. Em petição, o executado, através de sua Procuradoria Judicial, pugnou pela extinção do feito em razão do pagamento do débito executado. Sobreveio sentença: “Assim, consubstanciado no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA. Sem custas processuais, em face da isenção legal que goza o Ente Federativo. Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pelo Exequente, observadas as disposições contidas no artigo 85, §3º, I, do CPC/2015. Intimem-se as partes.” Inconformado, o Município de Piripiri interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada no tocante à condenação ao pagamento integral dos honorários advocatícios. Sustenta que, nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade. No caso concreto, o Município efetuou o pagamento do débito objeto da execução, reconhecendo assim a procedência do pedido, razão pela qual requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados, bem como a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id. 11208550. É o relatório sucinto. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801340-05.2019.8.18.0033 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Trata-se de recurso interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Valdeci Leite Soares Neto. A sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o Município ao pagamento integral dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, §3º, I, do mesmo diploma legal. Insurge-se o recorrente, alegando que, ao reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a obrigação executada, a condenação honorária deveria ser reduzida pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. Em casos tais, o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a obrigação reconhecida, os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade. No caso dos autos, verifica-se que o Município de Piripiri efetivamente adimpliu a obrigação objeto da execução, razão pela qual é cabível a aplicação do dispositivo legal supramencionado. Além disso, a aplicação do artigo 90, §4º, do CPC visa prestigiar o comportamento cooperativo das partes no processo, incentivando a resolução célere das demandas e evitando ônus excessivo a quem prontamente reconhece e satisfaz suas obrigações. Assim, manter a condenação nos moldes originalmente fixados implicaria penalizar a parte recorrente por adotar conduta processual colaborativa, o que se mostra incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cumpre ressaltar que a redução dos honorários advocatícios não afasta a justa retribuição pelo trabalho desempenhado pelo patrono da parte exequente, mas apenas ajusta a condenação aos parâmetros legais, garantindo a observância da norma prevista no CPC. Ademais, a redução não impede o reconhecimento da atuação diligente do advogado da parte contrária, mas evita uma onerosidade desproporcional ao ente público que, ao longo do processo, buscou adimplir sua obrigação de forma tempestiva, que ocorreu inclusive antes da propositura da execução.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso interposto pelo Município de Piripiri, reformando-se a sentença para reduzir os honorários advocatícios para a metade do valor originalmente fixado, em consonância com o artigo 90, §4º, do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sem custas e honorários. É como voto. Teresina, 22/04/2025