Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial10/02/2026, 12:00
Expedição de Certidão.18/12/2025, 14:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:30
Juntada de Petição de manifestação01/12/2025, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL JOAO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s), por seus respectivos advogados, da decisão de ID-85496547. PICOS, 4 de novembro de 2025. MARIANA FRANCISCA DO NASCIMENTO 3ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802263-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família ]05/11/2025, 00:00
Conclusos para decisão04/11/2025, 16:13
Ato ordinatório praticado04/11/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 14:27
Suscitado Conflito de Competência03/11/2025, 11:07
Expedição de Certidão.30/10/2025, 12:56
Conclusos para decisão30/10/2025, 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/10/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL JOAO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802263-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação movida por GABRIEL JOÃO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual houve propositura de acordo entre as partes durante o cumprimento de sentença. O Banco, conforme acordado, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.888,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais), tendo juntado nos autos o comprovante de transferência judicial (ID 56012477). Previamente à juntada do acordo, foi noticiado o falecimento do autor (ID 50091980), tendo o seu patrono requerido a habilitação de somente um único herdeiro: João Gabriel da Costa (ID 54611658). É o breve relatório. DECIDO. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns. Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias. Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA. SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC. A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES). FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056). PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023.8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE. I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias. Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:12
Outras Decisões20/10/2025, 20:17
Expedição de Certidão.25/07/2025, 17:16
Conclusos para despacho25/07/2025, 17:16
Expedição de Certidão.25/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL JOAO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802263-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação movida por GABRIEL JOÃO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual houve propositura de acordo entre as partes durante o cumprimento de sentença. O Banco, conforme acordado, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.888,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais), tendo juntado nos autos o comprovante de transferência judicial (ID 56012477). Previamente à juntada do acordo, foi noticiado o falecimento do autor (ID 50091980), tendo o seu patrono requerido a habilitação de somente um único herdeiro: João Gabriel da Costa (ID 54611658). É o breve relatório. DECIDO. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns. Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias. Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA. SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC. A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES). FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056). PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023.8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE. I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias. Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 11:52
Proferido despacho de mero expediente10/07/2025, 11:52
Expedição de Certidão.24/04/2025, 15:20
Conclusos para despacho24/04/2025, 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:36
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento10/04/2025, 21:58
Expedição de Certidão.31/03/2025, 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202526/03/2025, 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL JOAO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802263-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação movida por GABRIEL JOÃO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual houve propositura de acordo entre as partes durante o cumprimento de sentença. O Banco, conforme acordado, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.888,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais), tendo juntado nos autos o comprovante de transferência judicial (ID 56012477). Previamente à juntada do acordo, foi noticiado o falecimento do autor (ID 50091980), tendo o seu patrono requerido a habilitação de somente um único herdeiro: João Gabriel da Costa (ID 54611658). É o breve relatório. DECIDO. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns. Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias. Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA. SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC. A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES). FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056). PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023.8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE. I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias. Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 10:55
Declarada incompetência24/03/2025, 10:55
Expedição de Certidão.13/02/2025, 09:17
Conclusos para decisão13/02/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 09:17
Expedição de Certidão.13/02/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 18:27
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.20/11/2024, 11:57
Proferido despacho de mero expediente20/11/2024, 11:57
Expedição de Certidão.19/08/2024, 12:31
Conclusos para despacho19/08/2024, 12:31
Expedição de Certidão.19/08/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 12:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 03:26
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório19/06/2024, 22:00
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 08:18
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 08:18
Expedição de Certidão.12/06/2024, 17:48
Conclusos para despacho12/06/2024, 17:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará09/05/2024, 22:32
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 10:08
Expedição de Certidão.24/04/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 18:00
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 17:25
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 08:53
Juntada de Certidão19/12/2023, 13:52
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 08:10 1ª Vara da Comarca de Picos.18/12/2023, 17:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos16/12/2023, 19:10
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 15:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria01/12/2023, 21:00
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 08:10 1ª Vara da Comarca de Picos.30/11/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 20:01
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 20:01
Conclusos para despacho28/11/2023, 12:57
Expedição de Certidão.28/11/2023, 12:57
Juntada de informação28/11/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 22:35
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 12:43
Juntada de certidão18/10/2023, 12:42
Juntada de Petição de manifestação22/09/2023, 14:58
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 18:36
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 15:52
Julgado procedente em parte do pedido21/08/2023, 15:52
Conclusos para julgamento09/08/2023, 12:37
Expedição de Certidão.09/08/2023, 12:37
Juntada de Petição de manifestação05/06/2023, 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:29
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 22:42
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 10:04
Expedição de .18/08/2022, 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.18/08/2022, 14:51
Juntada de Petição de manifestação08/08/2022, 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.17/07/2022, 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.23/06/2022, 08:54
Juntada de certidão21/06/2022, 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.21/06/2022, 12:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos20/06/2022, 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.11/05/2022, 11:35
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 11:33
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 11:33
Juntada de contrafé eletrônica11/05/2022, 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/05/2022, 14:43
Proferido despacho de mero expediente10/05/2022, 14:43
Conclusos para despacho09/05/2022, 12:58
Distribuído por sorteio07/05/2022, 23:39