Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: FRANCISCA JULIA DE MANUELA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS SOBRE VALORES COMPENSÁVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra Decisão Monocrática proferida em Apelação Cível interposta por FRANCISCA JULIA DE MANUELA, que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição simples dos valores descontados, a compensação com valores creditados à autora e a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte embargante alega omissões e contradições relativas à validade do contrato, aplicação de juros moratórios e ausência de atualização monetária sobre os valores compensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à validade do contrato firmado com pessoa analfabeta na presença de testemunhas; (ii) estabelecer se há contradição quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros de mora; e (iii) determinar se houve omissão quanto à necessidade de atualização monetária e incidência de juros legais sobre os valores compensáveis creditados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é nulo por inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, conforme já fundamentado na decisão embargada, não havendo contradição a ser sanada. A aplicação da Súmula 54 do STJ foi corretamente adotada, pois a nulidade do contrato transforma a relação jurídica em responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada. Há omissão na decisão quanto à atualização monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores creditados à parte autora e objeto de compensação, o que viola o princípio da restituição integral e o art. 884 do Código Civil. A correção da omissão não altera o conteúdo principal da decisão, mas apenas complementa os critérios de atualização dos valores compensáveis, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta implica sua nulidade, conforme o art. 595 do Código Civil. A declaração de nulidade de contrato firmado com consumidor atrai a responsabilidade extracontratual, sendo devida a aplicação da Súmula 54 do STJ, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso. A compensação entre valores devidos e recebidos deve observar a incidência de correção monetária e juros legais, conforme o art. 884 do Código Civil, a contar da data do efetivo recebimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 884, 389 (parágrafo único), 398 e 406; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 54; TJPI, Súmulas nº 26, 30 e 37; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível: 1044922-03.2023.8.26.0100, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, j. 13.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801839-19.2021.8.18.0065
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida pelo então Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta por FRANCISCA JULIA DE MANUELA, ora Embargada. O pronunciamento embargado, ID nº 22215794, decidiu dar provimento à Apelação interposta por FRANCISCA JULIA DE MANUELA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco PAN à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou-se ainda a compensação dos valores comprovadamente transferidos à Autora. A decisão fundamentou-se na ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, conforme exige o artigo 595 do Código Civil, bem como nas Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI. Em seus Embargos de Declaração, ID nº 22504884, a parte Embargante, BANCO PAN S/A, alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que: (i) o contrato juntado estaria em conformidade com o artigo 595 do CC, por ter sido assinado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas filha da embargada; (ii) o vício apontado não justificaria a nulidade do contrato, pois a contratação foi válida e com plena ciência da parte contratante; (iii) não seria cabível a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, devendo-se aplicar o artigo 405 do CC, com contagem a partir da citação; e (iv) houve omissão quanto à aplicação de correção monetária sobre o valor disponibilizado à Embargada, que deveria ser compensado. A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID nº 27152748, nas quais sustenta, em síntese, que não houve omissão nem contradição no julgado, uma vez que o contrato apresentado é inválido por ausência de assinatura a rogo, além de não preencher os requisitos legais exigidos, não havendo nenhuma irregularidade na decisão proferida. É o relatório, passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, sabe-se que os Embargos de Declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. II. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, que reconheceu a nulidade do contrato bancário firmado com a parte Autora, pessoa analfabeta, por ausência das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, em consonância com as Súmulas 30 e 37 do TJPI. A Decisão determinou a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente, autorizou a compensação com os valores comprovadamente creditados na conta da Autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissões em três pontos distintos: a) contradição existente no contrato juntado, demonstrado o trato firmado entre as partes signatárias do contrato em empréstimo alegando estarem presentes os requisitos essenciais para sua validade, pois formalizado na presença de duas testemunhas; b) contradição existente no julgado, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais; c) omissão existente no julgado, no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da Embargada; reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, em virtude das correções necessárias e do possível resultado modificativo decorrente do saneamento dos vícios apontados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Em relação à primeira alegação, não se verifica contradição na Decisão Embargada. A contrato juntado aos autos foi declarado nulo, posto que firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo. A aplicação do art. 595 do Código Civil, combinada com as Súmulas 30 e 37 do TJPI, já foi devidamente enfrentada na Decisão embargada. Reconheceu-se, de forma clara e fundamentada, a nulidade do contrato por violação à forma legal e à boa-fé objetiva. Assim, não se constata contradição a ser suprida nesse aspecto. Quanto à segunda alegação, não prospera a tese de inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. A jurisprudência superior é pacífica no sentido de que, mesmo em hipóteses em que a relação entre as partes tenha origem contratual, o reconhecimento posterior da nulidade do contrato converte a relação jurídica em responsabilidade por ato ilícito, o que atrai a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido pelos tribunais, inclusive em contextos análogos ao dos autos, em que o dano decorre de conduta ilícita relacionada à cobrança indevida ou à restrição indevida ao crédito do consumidor. Como exemplo, destaca-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO A APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 do STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, da negativação indevida. Embargos acolhidos em parte. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10449220320238260100 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 13/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/12/2024). (Grifou-se). A ratio decidendi adotada nesse precedente mostra-se plenamente compatível com a hipótese dos autos, em que os descontos indevidos, realizados com fundamento em contrato posteriormente declarado nulo, configuram ato ilícito em contexto de relação de consumo, atraindo a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Logo, também nesse ponto a Decisão impugnada mostra-se devidamente fundamentada, não havendo vício que justifique sua integração. Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor a ser compensado, assiste razão parcial ao Embargante. Embora a Decisão tenha determinado a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores comprovadamente creditados na conta da parte Autora, não houve manifestação expressa sobre a atualização monetária e os consectários legais incidentes sobre a quantia compensável, a partir da data do recebimento. A omissão, nesse ponto, merece esclarecimento, pois a compensação impõe a observância do princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual: Art. 884, caput, CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A atualização monetária e os juros moratórios sobre o valor a ser compensado não representam nova condenação, mas tão somente o reconhecimento do caráter acessório da obrigação de restituir valores indevidamente auferidos, que decorre de comando legal expresso e deve ser observada na fase de liquidação. Trata-se, portanto, de esclarecimento de natureza técnico-contábil, sem alteração do conteúdo da condenação, cuja finalidade é conferir maior precisão e completude à decisão quanto aos parâmetros aplicáveis à compensação entre os valores devidos e recebidos. Observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor de R$ 2.265,66 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), ID nº 19904630, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte Embargada com as devidas correções monetárias. Portanto, vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo Embargante nesse ponto. Uma vez que a Decisão Monocrática/Terminativa não contém em seu bojo a indicação dos juros e o termo inicial da compensação. Em relação à devolução das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A., a fim de sanar a omissão verificada, e consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte Autora e objeto de compensação, deverão incidir correção monetária e juros legais, a contar da data do respectivo recebimento, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Mantém-se incólume o conteúdo da Decisão Embargada quanto aos demais pontos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua complementação ou modificação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR