Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804086-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804086-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ANA GOMES DE ARAÚJO MENDES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega a autora ser analfabeta e de origem humilde, necessitando de benefício previdenciário para o custeio de suas necessidades. Afirma que percebeu a existência de desconto ao seu benefício, referente a contrato que desconhece, razão pela qual pleiteou a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito a benesse da justiça gratuita e a aplicação de multa diária na hipótese de procedência da ação. Decisão ID 36770735 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora. Audiência de conciliação infrutífera ID 42224345. Em contestação ID 42030844, afirma a parte ré em preliminares a prescrição, conexão de causas, ausência de pretensão resistida e má-fé processual. Réplica apresentada pela parte autora, ID 45014536. Decisão ID 52146263, que concedeu a inversão do ônus da prova em benefício à parte autora, intimando as partes para especificar as provas a serem produzidas, havendo apenas a parte ré se manifestado em petição ID 52146263, requerendo a realização de audiência de instrução. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Alega a parte Ré em preliminar a ocorrência de prescrição. A tese, contudo, não prospera, uma vez que a data inicial para o início da contagem da prescrição nas relações de consumo é diferenciada das outras relações, utilizando o termo do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27. Destaco que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Piauí julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que unificou o entendimento acerca do prazo prescricional para as ações de nulidade contratual de empréstimo consignado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Não cabe a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva quando um dos tribunais superiores já estiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (§ 4º do art. 976 do CPC). Na espécie, duas questões suscitadas neste incidente, quais sejam, a forma de “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, se simples ou em dobro, e a “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto”, foram afetadas aos recursos submetidos a julgamento sob o rito repetitivo, respectivamente, nos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116. 2. Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Desse modo, observa-se nos autos que o prazo prescricional, utilizando como termo inicial o definido por julgamento do IRDR do TJ-PI, não findou, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. Acerca da alegação de pretensão resistida, nem o exaurimento de comunicação pela via administrativa nem mesmo sua utilização são requerimentos para o acesso ao judiciário. Desta forma, rejeito a preliminar. A alegação de conexão das ações em nome da parte autora não prospera, por se tratarem de contratos e razão de pedir diferentes. É pacífico o entendimento nas cortes superiores que para a alegação de má-fé depende de comprovação do dolo. Uma vez que o ônus da prova do dolo compete à parte ré, e não vislumbro nos autos documentação ou argumento capazes de provar o dolo, rejeito a preliminar. Desta forma, rejeito as preliminares apresentadas pela parte ré, passando a analisar o mérito da ação. Compulsando os autos, vejo que a parte ré anexou contrato de empréstimo consignado ID 42030846. O contrato foi firmado adequadamente, uma vez que possui a comprovação de assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, formalidade necessária à luz do artigo 595 do Código Civil. O entendimento do Superior Tribunal Federal é pacífico acerca do art. 595 do CC ser suficiente para a contratação, tornando desnecessária a efetivação mediante escritura pública. Contudo, não vislumbro no conjunto fático-probatório a comprovação do repasse dos valores referentes ao contrato supramencionado em favor da autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme em estipular a necessidade de apresentação de TED para a comprovação da validade dos contratos de empréstimo consignado, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Desta forma, uma vez ofertada a realização do contraditório, e havendo o ônus da prova sido invertido em benefício à parte autora, verifico que a parte ré não apresentou comprovação do efetivo depósito dos valores referentes ao contrato objeto da ação, não restando outra via senão a declaração da nulidade do contrato. Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 02/2015 e findaram em 02/2021 verifica-se que a restituição deve ser realizada de forma simples. Em relação ao pedido de aplicação de multa diária de cumprimento, indefiro o pedido, vez que a sentença tem força de título executivo judicial que impõe o pagamento, desnecessária outra forma de estímulo ao cumprimento do decisum. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado (42030846) objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados ao benefício previdenciário da parte autora. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina