Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA LIMA CAVALCANTE
EXECUTADO: JANIELSON DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte EXEQUENTE apresentasse o endereço correto do EXECUTADO, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar continuidade ao processo (ID de nº 72851056). Contudo, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para este fim, conforme id 72851056, deixou de cumprir ato e diligência que lhe competia dentro do prazo que lhe foi estipulado. Nos termos do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Além do mais, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único, deste mesmo diploma legislativo. Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, que “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Verifica-se que a situação dos autos se subsume, portanto, ao disposto no artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de providência a ser realizada pela parte autora e pelo indeferimento da petição inicial. Logo, não há alternativa senão extinguir a ação. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804355-07.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput da Lei nº. 9.099/95, e art. 485, I e III, do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível