Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ELCI DA SILVA LOUZEIRO, ESTADO DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809998-51.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Art. 58 ADCT da CF/88]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da Decisão Monocrática (ID nº 19157610), proferida nos autos do processo nº 0809998-51.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Público, no sentido de receber a Apelação Cível ( Id 16526459) apenas no efeito devolutivo. Em suas razões recursais, a parte embargante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que a apelação seja recebida com efeito suspensivo, além do devolutivo. Sustenta, inicialmente, o cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, destacando omissão relevante na decisão embargada. Argumentam que houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 489, § 1º, do CPC, que descreve hipóteses de decisões consideradas não fundamentadas. Assevera que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do efeito suspensivo automático previsto no caput do art. 1.012 do CPC, uma vez que não se aplicaria ao caso a exceção do inciso V do § 1º do referido artigo, pois não houve concessão ou confirmação de tutela provisória na sentença. Aduz, ainda, a existência de erro material, visto que a sentença anterior havia julgado improcedente o pedido, o que revogou a liminar anteriormente concedida, inexistindo, assim, fundamento para afirmar a confirmação tácita de tutela de urgência. Subsidiariamente, requer esclarecimento quanto à obscuridade do trecho da decisão que supostamente confirmou a tutela de forma tácita, já que esta havia sido expressamente revogada pela sentença anterior. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que se receba a apelação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA com efeitos suspensivo e devolutivo", e, alternativamente, "pede-se o esclarecimento dos fatos acima, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório efetivo/real e à motivação das decisões judiciais" Decorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação. É o que importa relatar. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A controvérsia suscitada pela embargante cinge-se à correção da decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, ao fundamento de que a sentença de mérito teria confirmado, ainda que tacitamente, a tutela de urgência concedida nos primórdios da lide, ensejando, assim, a aplicação da exceção prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Com razão a embargante. Consoante se extrai dos autos, a tutela provisória de urgência foi deferida em 04/05/2020, determinando o restabelecimento da GIA-METAS à servidora aposentada. Todavia, a primeira sentença proferida em 19/01/2021, de maneira categórica, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito e, como corolário, revogando os efeitos da liminar então vigente. Nessa ocasião, portanto, a tutela não subsistia. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o magistrado de origem, ao reconsiderar a sentença anterior de improcedência, reformulou o julgamento e proferiu nova sentença, agora de procedência, determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação GIA-METAS e o pagamento das parcelas retroativas, além da condenação da Fundação em honorários advocatícios. É imperioso destacar que essa sentença proferida em embargos de declaração não representa confirmação de tutela provisória anteriormente concedida, mas sim decisão de mérito autônoma e superveniente, que atribuiu à autora o direito pleiteado na forma definitiva. Sendo assim, não se há de falar na aplicação da exceção prevista no § 1º, inciso V, do art. 1.012 do CPC.O caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo." Como bem observou a embargante, a sentença de procedência não decorreu da manutenção ou confirmação da liminar anteriormente deferida, que já não mais subsistia no ordenamento processual por ter sido revogada expressamente. Diante disso, a interpretação que levou ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo não se sustenta, por afrontar o princípio da legalidade processual. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão identificada, com efeitos infringentes, a fim de determinar que a apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência seja recebida com efeito suspensivo e devolutivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC. III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito,nos termos do artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar que a apelação seja recebida com efeito suspensivo e devolutivo. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator