Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802011-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PENHA BARROS ARAÚJO em face do BANCO PAN S/A, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 336455324-2, no valor de R$1.176,00, que ensejou descontos no seu benefício previdenciário na quantia mensal de R$14,00. A demandante não reconhece o referido negócio, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, e a condenação do banco em repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 69211890). Concedida a assistência judiciária gratuita à autora (ID 70875683). O banco apresentou contestação (ID 72291017), arguindo questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado de nº 336455324-2 (ID 72291019) e o comprovante de transferência (ID 72291020). Não houve réplica (ID 79170219). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Quanto à prescrição, não assiste razão à parte ré. No julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. No caso dos autos, os descontos ainda estão ativos (ID 69211892), razão pela qual não se operou a prescrição. Pois bem. Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Tratando-se de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes (ID 72291019), com a apresentação de documento que demonstra a transferência eletrônica do valor (ID 72291020). Registro que os documentos apresentados não foram impugnados pela autora, diante da ausência de réplica, motivo pelo qual conclui-se que são autênticos (art. 411, CPC/15). Desse modo, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício da boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina