Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801544-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ter sido negativada indevidamente em razão de dívida no valor de R$ 6.121,15 (seis mil e cento e vinte e um reais e quinze centavos) originado em contrato de nº 114330257 que afirma não ter pactuado. Requer liminarmente a exibição do contrato, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência do débito, retirada do registro desabonador e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros cinco processos envolvendo as mesmas partes (id 69154194). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, foi determinada sua intimação para apresentar requerimento amigável prévio ao pedido de exibição de documento (id 70797882). A parte autora juntou a mesma documentação já acostada à inicial (id 70926030). É o que basta relatar. Primeiramente, em análise promovida oficiosamente por este Juízo, constata-se que os processos de nº 0801553-68.2025.8.18.0140, 0801549-31.2025.8.18.0140, 0801546-76.2025.8.18.0140, 0801539-84.2025.8.18.0140 e 0860263-18.2024.8.18.0140 não configuram litispendência ou conexão com o presente feito, tendo em vista que possuem causa de pedir distintas, pois se reportam a negativações advindas de dívidas diversas da questionada na presente ação. Ato contínuo, verifica-se que a parte autora apesar de repetir a documentação já acostada na inicial, esquivou-se de apresentar requerimento amigável prévio ao pedido de exibição incidental de documento. Sobre o assunto, cite-se julgado do E. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a agravante manifestou sua irresignação quanto à ausência de interesse de agir do autor para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, logo após citada para contestar o feito, inexistindo preclusão, tendo em vista que, como ainda não era parte, não poderia apresentar recurso contra o primeiro acórdão que anulou a sentença e determinou o regular seguimento do processo no primeiro grau. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado por este Tribunal Superior, ao não reconhecer a carência do interesse de agir do autor/agravado, ante a ausência de um dos requisitos da ação cautelar de exibição de documentos, qual seja o prévio pedido à empresa telefônica - por analogia à instituição financeira -, não atendido em prazo razoável. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de documentos.” (AgInt no REsp 1620308/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Grifo nosso. Da leitura do precedente vinculante, verifica-se que, em ações cuja pretensão se pauta na apresentação de documento em Juízo se faz indispensável que a parte interessada tenha realizado o prévio requerimento amigável para obtê-lo. Não tendo a parte promovido a diligência que lhe foi determinada, indefiro o pedido de exibição de documento. Dando-se regular prosseguimento ao feito, considerando o desinteresse da parte autora em composição amigável e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801544-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ser vítima de negativação indevida, decorrente de contratação que desconhece. Requer liminarmente a retirada de seu nome do cadastro de inadimplência, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC). A tutela de evidência pleiteada fundamenta-se no art. 311, do CPC, sem sequer indicar o inciso ao qual se reporta ou fundamentar a sua pretensão. A parte se limita a apresentar conceitos genéricos do fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos que se aplicam à tutela de urgência, e não evidência, conforme requerida. Indefiro, pois, a tutela de evidência requerida. Em que pese a parte autora formular pedido de concessão de tutela de urgência cautelar, ressalta-se que há verdadeiro pedido de exibição de documento, incidente processual com regulamento próprio (art. 396 e seguintes, do CPC). Sobre a matéria, citem-se julgados do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, ‘nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir’ (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1695009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. Precedentes. 2. Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada. Precedentes. 3. No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida. A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1403993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Grifo nosso. Da leitura do precedente vinculante, verifica-se que, em ações cuja pretensão se pauta na apresentação de documento em Juízo se faz indispensável que a parte interessada tenha realizado o prévio requerimento amigável para obtê-lo. Desta feita, intime-se a parte autora para apresentar o requerimento amigável prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07