Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FORTES MEDEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800602-62.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio]
Cuida-se de cobrança de cotas condominiais em que o autor postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto referentes aos meses de setembro de 2019 a janeiro de 2020. Sobreveio sentença no id 18924462,deferindo em parte o pedido inicial, condenando a requerido a pagar pelas contas com vencimentos acima referidos. No curso do cumprimento de sentença, as partes anexaram aos autos acordo extrajudicial, envolvendo ainda o processo 0801278-68.2024.8.18.0136, em que o requerido comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 24.680,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta reais), correspondente às quotas condominiais de 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025. Determinada a atualização do valor devido nas duas demandas, a Secretaria elaborou calculo, consignando que o débito atual do requerido importa em R$ 21.478,61 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) – id 73795634. O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas à inicial e vencidas após o ajuizamento da demanda, traz em sua cláusula quarta, parágrafo primeiro, a obrigação do executado ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de prestações vencidas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda, tampouco de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista