Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OCIRENE INACIO DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral fundada em alegados saques indevidos e desfalque em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora sustentou que só teve ciência do dano em 08/10/2019, quando obteve extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria da autora, em 2007, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. O recurso pleiteia o afastamento da prescrição, sob o fundamento de que o prazo é decenal e inicia-se com a ciência inequívoca do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser a data da aposentadoria ou o momento em que a parte autora obteve ciência inequívoca do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O mesmo precedente definiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, em consonância com o princípio da actio nata. 5. A sentença recorrida contrariou esse entendimento ao adotar como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria da autora, motivo pelo qual é cabível sua reforma com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC. 6. Comprovado nos autos que a ciência do desfalque se deu em 08/10/2019, e sendo a ação ajuizada em 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão. 7. A aplicação da Teoria da Causa Madura não é cabível, pois a instrução processual não foi finalizada, sendo imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 3. Viola entendimento firmado em recurso repetitivo a sentença que reconhece a prescrição com base na data da aposentadoria do servidor, e não na data da efetiva ciência do dano. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 1150); TJPI, Apelação Cível 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, Agravo Interno 0817579-54.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18.03.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0817880-64.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OCIRENE INÁCIO DE OLIVEIRA BRITO contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto central consiste na alegação de saque indevido e desfalque em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A decisão recorrida (ID 15249613) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade da justiça, e ausência de interesse de agir, bem como a impugnação ao valor da causa. No mérito, acolheu a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, por considerar que a contagem do prazo prescricional quinquenal teve início em 2007, data da aposentadoria da autora, fulminando, assim, a pretensão deduzida. Com isso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e deixou de fixar honorários, diante da gratuidade de justiça. Em suas razões (ID n.º 15249616), a recorrente alega, em síntese: (i) que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não deve ser a aposentadoria, mas sim a data em que efetivamente teve ciência do desfalque, ou seja, em 08/10/2019, quando obteve extratos microfilmados da conta PASEP junto ao Banco do Brasil; (ii) que se aplica ao caso o princípio da actio nata, sendo inviável exigir que reclamasse judicialmente por um fato que desconhecia; (iii) que não se trata de simples expurgo inflacionário, mas sim de ato ilícito decorrente de saque indevido e fraude; (iv) que o direito de ação só poderia ser exercido após ciência inequívoca da lesão, o que, no caso concreto, deu-se mais de uma década após o saque, por absoluta falta de transparência na gestão da conta PASEP; e (v) pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da ação. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo recorrido (ID n.º 15249622), em que sustenta: (i) a existência de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em trâmite, que determinou a suspensão de feitos semelhantes; (ii) que deve ser mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.205.277/PB), com termo inicial fixado na data da aposentadoria da servidora, ocorrida em 2007; (iii) que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pela gestão do PASEP compete à União Federal, nos termos do Decreto nº 4.751/2003; e (iv) caso superadas essas preliminares e acolhido o pleito da autora, que eventual condenação se restrinja aos valores relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, monocraticamente, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. Senão, vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A sentença de origem contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, motivo pelo qual é desnecessária a submissão da questão ao colegiado. No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, sobre o tema, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese no julgamento do Tema 1150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destarte, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional é decenal e a sua contagem deve ter início quando da ciência inequívoca do prejuízo. Na espécie, conquanto o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque do PASEP na ocasião da sua aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 08/10/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 2020, não houve, pois, o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. Ocorre que, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, visto que ainda não se finalizou a instrução processual, havendo provas a serem produzidas. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior. Assim sendo, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e novo julgamento do mérito. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.