Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
INTERESSADO: TERESA MARIA HIPOLITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807536-86.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em face de TERESA MARIA HIPÓLITO, todos qualificados na inicial, requerendo a satisfação de crédito devido. Até a presente data, a parte executada não quitou o débito, conforme se depreende da análise dos autos. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD a medida restou infrutífera. Através da petição de ID 63644263 a parte exequente requer nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Requer também que se determine a pesquisa no RENAJUD e inscrição do nome do executado via SERASAJUD. Relatei, decido. Considerando que já houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD em agosto de 2024 e que a parte exequente não apresentou indícios concretos de novas movimentações financeiras que justifiquem uma nova diligência em tão curto espaço de tempo, indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. I) O Superior Tribunal de Justiça entende cabível a renovação da tentativa de penhora via BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, que deve ser analisado caso a caso. II) Caso em que transcorrido menos de um ano desde a última tentativa inexitosa de penhora online nas contas do executado, bem como ausente notícia de mudança em sua situação financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082023094 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 26/09/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE APÓS PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA CONSULTA. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. SISBAJUD ?TEIMOSINHA?. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO DA DILIGÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1. É possível a reiteração de consultas de ativos financeiros do devedor quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens passíveis de penhora dos executadas, sem, contudo, obter êxito e de lapso temporal considerável entre o novo pedido e a última diligência. 2. A jurisprudência do TJDFT fixou o entendimento de que o lapso temporal para reiteração da diligência via SISBAJUD é de 1 (um) ano. No caso, a última consulta ocorreu em 06 de julho de 2021. 3. Embora o lapso temporal entre o pedido de reiteração e o da última pesquisa seja superior a um ano, o Agravante deixou de apontar qualquer dado concreto que revelasse a plausibilidade ou o resultado prático da diligência. Não houve demonstração de realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, limitando-se a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Deferida a realização de apenas uma nova pesquisa no INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em razão do tempo decorrido desde a última pesquisa. (TJ-DF 07320405620228070000 1675394, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023). (Grifos nossos) Em relação ao pedido de SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, §3º do CPC, havendo requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sendo que conforme entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento de medidas de penhora de bens para o deferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Assim, infrutíferas tentativas para satisfação do crédito, viável a inscrição do nome da parte executada em rol de devedores, sendo desnecessário o esgotamento de medidas para a penhora de bens. Conforme informação do CNJ, a ferramenta visa facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. No caso, viável o deferimento do pedido de inclusão do nome da parte-executada em rol de inadimplentes via SERASAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51291642020238217000 CHARQUEADAS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). (Grifos nossos).
Diante do exposto, defiro a pesquisa de bens via RENAJUD e determino que a secretaria realize a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, conforme requerido pela parte autora. Após intimem-se as partes para se manifestarem. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos