Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO AURORA DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL À LUZ DAS SÚMULAS Nº 18, 30 E 37 DO TJPI. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805116-53.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO AURORA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na inércia do Apelante em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta, e comprovante de endereço atualizado. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação clara quanto ao vício a ser sanado na emenda, bem como a ocorrência de formalismo excessivo, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular processamento. Em juízo de retratação (ID 23707930), o Juízo de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a inércia da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia recursal reside na correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o Apelante não teria cumprido a determinação de emenda à inicial. De fato, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial caso o autor não cumpra a diligência de emenda no prazo assinalado. Contudo, a aplicação de tal dispositivo deve ser temperada pelos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a solução mais justa e efetiva para a lide. No caso em tela, a decisão de emenda à inicial (ID 23707758) exigiu a apresentação de procuração pública, considerando a condição de analfabetismo da parte autora, e comprovante de endereço atualizado. Embora a exigência de procuração pública para parte analfabeta seja uma medida que visa a coibir a litigância predatória, conforme preconiza a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado sobre o tema. A Súmula nº 32 do TJPI é clara ao dispor que: SÚMULA. 32 Procuração. Pessoa Analfabeta. Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” A despeito da não observância das determinações do juízo de primeiro grau pelo Apelante, o que motivou a extinção do feito, é imperioso considerar os documentos juntados pela própria instituição financeira (ID 23707916). O banco apresentou o contrato de empréstimo (ID 23707920), comprovante de formalização digital com biometria facial, geolocalização e hash da assinatura (ID 23707918), e suposto comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta do Apelante (ID 23707921). Esses documentos, embora apresentados pela parte ré para comprovar a regularidade da contratação e o recebimento dos valores, não afastam, por si só, a necessidade de uma instrução processual aprofundada, especialmente à luz de outras súmulas deste Tribunal que tratam da validade de contratos com pessoas não alfabetizadas. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Embora o banco tenha juntado comprovante de transferência, a alegação principal do Apelante é a de que não contratou o empréstimo. Neste ponto, as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI são de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, pois tratam diretamente da formalidade dos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas: SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” SÚMULA 37. Contrato com pessoa não alfabetizada. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” As provas apresentadas pelo banco, especialmente aquelas que indicam uma contratação digital com uma parte alegadamente analfabeta, demandam uma análise cuidadosa quanto à observância do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para a validade de contratos firmados com pessoas que não sabem ler ou escrever. A mera biometria facial ou o "hash" da assinatura, por si só, podem não ser suficientes para suprir essa formalidade legal específica para analfabetos, conforme o entendimento sumulado deste Tribunal. A extinção prematura do processo impediu a devida instrução probatória para verificar a condição de analfabetismo do Apelante e, consequentemente, a validade formal do contrato de empréstimo à luz das Súmulas nº 18, 30 e 37 do TJPI. A questão da validade do contrato é uma matéria de mérito que não pode ser afastada por um vício processual que, ademais, encontra-se em aparente conflito com o entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula 32). O processo deve ser devidamente instruído, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento dos fatos, permitindo que o Juízo de origem analise o mérito da demanda, inclusive a questão da validade do contrato, o recebimento dos valores e os danos alegados, com base em um conjunto probatório completo e à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Assim, em observância aos princípios da efetividade processual, da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real, e considerando a relevância das súmulas deste Tribunal para o caso concreto, a anulação da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas nº 18, 30, 32 e 37 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e instrução do feito. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025.