Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE PAIVA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA PEREIRA RIBEIRO
REU: JOSE LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, ASSUNCAO DE MARIA BEZERRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801582-67.2019.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Acessão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 5082074), proposta por FRANCISCO DE PAIVA RIBEIRO e MARIA DE FATIMA PEREIRA RIBEIRO em face de ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA., já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Há aproximadamente 20 (vinte) anos, isto é, desde meados de 1999, a vendedora do imóvel MARIA CLAUDIA DA CONCEIÇÃO BARROS, têm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, sendo que em 04 de janeiro de 2016, vendeu a posse do imóvel para os requerentes do imóvel na Rua Flavio Antônio Correia Caracas n.º 240, Bairro Frei Higino, cidade de Parnaíba/PI, com área de 194m² (cento e noventa e quatro metros quadrados). Por fim, requereu seja declarado o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo anexos, nos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 5082075; 5082076; 5082077; 5082078; 5082079; 5082080; 5082081; 5082082; 5082083; 5082084; 5082085). Despacho inicial (ID n.º 5120517). O ESTADO DO PIAUÍ manifestou desinteresse no processo (ID n.º 5853915). Contestação (ID n.º 6179690), em que, preliminarmente, alegou a extinção do processo sem resolução do mérito; a ilegitimidade passiva. Por fim, requereu o reconhecimento das preliminares de mérito. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 6179873; 6179884). Decisão saneadora (ID n.º 8641846). Manifestação do Parquet pela reiteração das intimações, visando a manifestação do Município de Parnaíba e da União sobre eventual interesse no imóvel em litígio nos autos (ID n.º 10414879). Manifestação da UNIÃO pelo não interesse no processo (ID n.º 11487275). Manifestação do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI pela não intervenção (ID n.º 13658810). Decisão suspendendo o processo (ID n.º 20815916). Manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação do réu para esclarecer quem é o atual proprietário do imóvel situado na Rua Flavio Antônio Correia Caracas n.º 240, Bairro Frei Higino, desta cidade (ID n.º 37964653). Juntada da cadeia dominial do imóvel registrado na matrícula n.º 11.807, onde está localizado o Loteamento Morada da Universidade (ID n.º 50663451 e 50664315). Manifestação do órgão Ministerial para que seja oficiada a Secretaria de Infraestrutura, Regularização Fundiária e Habitação deste Município para informar se houve um erro ao informar o loteamento, ou se o Loteamento Morada da Universidade passou a se chamar Loteamento Planalto Tremembés no Sistema de Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Posteriormente, que seja oficiado o cartório para localizar a matrícula do Lote 183 do Loteamento Planalto Tremembés e se este confere com o memorial descritivo e planta do terreno objeto da ação (ID n.º 51818229). Informação do município de PARNAÍBA/PI declarando que o imóvel usucapiendo está inserido no Loteamento Planalto Tremembés (ID n.º 55520238). Informação do Oficial do Registro do 1º Ofício da cidade de Parnaíba/PI, juntando a Certidão do imóvel matriculado sob n.º 5235, livro 2-AT, do Cartório Marinho, onde está registrado o lote 183, no Loteamento Planalto dos Tremembés (ID n.º 56952339 e 56972507). Nova manifestação do Parquet Estadual requerendo: a) seja oficiado o Cartório para retificar a certidão cartorária apresentada em ID n.º 5082078, para que conste as informações presentes na última certidão apresentada em ID n.º 56972507; b) seja expedido ofício ao Município para declarar seu interesse na causa, haja visto que em certidão de ID n.º 56972507 há informação que o terreno é foreiro municipal; c) que seja corrigido o polo passivo da ação, passando a integrar a demanda o Sr. JOSÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, de CPF n.º 352.520.903-78, com endereço consoante a certidão de ID 56972507 (ID n.º 57424940). Instado a se manifestar, o Cartório do 1º Ofício da cidade de Parnaíba/PI, analisando a matrícula n.º 5.235, livro 2-AT do Cartório Marinho, a Planta do Loteamento Planalto dos Tremembés e a Planta apresentada pela parte interessada e reunindo os dados nelas apresentadas, informou que o imóvel que se pretende usucapir está inserido em parte do imóvel matriculado sob nº 5.235, livro 2-AT do Cartório Marinho (ID n.º 61748124). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (ID n.º 65708149). Decisão pela ilegitimidade da empresa ROBERTO BRODER CONST LTDA. e inclusão no polo passivo da demanda JOSÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (ID n.º 67062097). Contestação (ID n.º 72743473), em que se sustentou os demandados informam que não impõem óbice quanto ao registro de imóveis em nome do casal que detém a posse do bem, posto que não têm animus domini em relação ao imóvel objeto da demanda. Juntou-se a procuração (ID n.º 72744059). Réplica (ID n.º 74202102). Decisão saneadora (ID n.º 75827442). Alegações finais da parte autora (ID n.º 76526372). Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID n.º 78829530). Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento em que foram interrogadas as partes (ID n.º 81293873). É o relatório. DECIDO. Colhe-se da doutrina especializada, que a usucapião, comumente também denominada de prescrição aquisitiva, pode ser descrita como um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do exercício da posse por determinado lapso temporal, acompanhada de determinados requisitos, segundo as várias modalidades do instituto, previstas em lei. É cediço que o pedido de usucapião extraordinária, enquanto forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais, ou seja, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo prazo de 15 (quinze), ou, pelo menos, 10 (dez) anos, à luz do que estabelece o art. 1.238 do Código Civil, aplicável ao caso: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Repito, para a aquisição da propriedade através de usucapião extraordinária, devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado o prazo no qual o adquirente exerce a posse do imóvel; veja-se: “A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé”. (In Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, V Volume, 2007, p.236). Nesse contexto, cumpre registrar que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, repiso, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende. A doutrina processual mais abalizada tem posicionamento uníssono sobre a matéria. Acerca do tema, impende trazer à colação a percuciente lição do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal, ad litteram: “Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no artigo 333 do CPC. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma necessidade de comprovar os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. (...) Ora, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, porquanto, a partir dessa constatação o juízo tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor dela. Nesse sentido é que se deve empreender a exegese acerca das regras sobre o ônus da prova”. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. I. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 582, g.) Pois bem, colhido o depoimento das partes, a própria autora relata, em seu interrogatório, que possui o imóvel usucapiendo há 9 (nove) anos, que o utiliza para locação e que reside em Teresina/PI. A parte ré, também ouvida em Juízo, não sabe informar nada sobre o bem imóvel. As provas documentais juntadas pelos autores se reportam ao ano de 2016 (conta de energia e o contrato particular de compra e venda – ID n.º 5082080 e 5082081). Portanto, não se reportam de maneira clara ao tempo de posse para fazer jus à prescrição aquisitiva aqui pretendida. Veja-se, portanto, que o tempo previsto em lei não foi comprovado. A propósito, “Apelação. Ação de usucapião ordinária. Improcedência. Ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição de propriedade. Falta de comprovação do requisito temporal, isto é, a posse ininterrupta e sem oposição pelo mínimo de tempo legal. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10010269220198260505 SP 1001026-92.2019.8.26.0505, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 29/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) “APELAÇÃO. Usucapião Extraordinária. Descabimento. Ausência de comprovação de posse pelo período de quinze anos. Aplicação do art. 1.238 do CC. Pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 329, II, do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. Verba honorária majorada consoante o artigo 85, parágrafo 11º do CPC. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 1002115-91.2019.8.26.0266, Rel. Des. Jair de Souza, j. 23/7/21). “DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL LEGAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, SOBRETUDO DO SUPOSTO POSSUIDOR ANTECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Pedido declaratório de domínio pela usucapião. Alegação de posse mansa, pública e pacífica sobre o bem, somada à posse de antecessor. Acessio temporis. Não comprovação. Ausência de prova documental. Ausência de prova testemunhal. Improcedência mantida. Recursos não providos” (TJSP – Apelação Cível n.º 1017847 20.2018.8.26.0114, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 30/7/21). Inexistem documentos nos autos aptos a comprovar a posse da parte autora em relação a esse bem, pelo referido lapso temporal. Ou seja, inexiste nos autos precisão quanto ao tempo de posse, de modo que, não preenche os requisitos necessários para declaração da usucapião. Observe-se, também, que o art. 1.243 do CC/02 permite a soma da posse dos antecessores com a dos novos possuidores para o cálculo da prescrição aquisitiva. O único documento que consta dos autos, referente ao antecessor MARIA CLAUDIA DA CONCEIÇÃO BARROS, é o contrato particular de compra e venda do imóvel, datado de 04/01/2016 (ID n.º 5082081). Não se sabe se o antecessor possuía o imóvel com animus domini – ânimo de dono, ou o abandonou etc. A posse, por ser fato, não se prova apenas com documentos, há de se produzir outras provas, em especial testemunhal e pericial, para esclarecer os fatos alegados pelas partes. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS: ANIMUS DOMINI - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS - ACESSIO POSSESSIONIS - SOMA DE POSSES COM ANTIGO PROPRIETÁRIO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DE TODOS OS POSSUIDORES - AUSÊNCIA DO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação de usucapião compete ao autor provar sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio pretendido. Para que seja reconhecido o usucapião extraordinário do imóvel por meio da soma das posses dos antecessores, deve ser comprovado o exercício da posse de mesma natureza de ambos os ocupantes que pretendem obter a somatória, motivo pelo qual não constatada a prova do antecessor não pode o sucessor usucapir o imóvel”. (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0470.16.008331-2/001, Relator (a): Des.(a) DOMINGOS COELHO, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SOMA DAS POSSES DOS ANTECESSORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. - O possuidor pode agregar à sua posse aquela exercida pelo anterior possuidor do imóvel usucapiendo, a fim de completar o prazo legal exigido, nos termos do que preceitua o art. 1.243 do CC/2002 - Não comprovada a posse anterior exercida pelos antecessores, tampouco que a posse dos autores preenche o lapso temporal necessários à declaração da usucapião, e ainda os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião ordinária pretendida, deve ser mantida a sentença de improcedência”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039984820208130713, Relator.: Des.(a) JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária, na qual a autora alegou posse contínua, mansa e pacífica desde 2014, acrescida do tempo de posse de seus antecessores, visando à aquisição do domínio do imóvel localizado na Rua Presidente Vargas, Vila Planaltina, Dom Aquino/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini por 15 anos ou mais, ou 10 anos no caso de posse qualificada, conforme art. 1.238 do Código Civil; (ii) se é possível a soma da posse da apelante com a de seus antecessores (acessio possessionis) para preenchimento do lapso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.238 do Código Civil exige comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo necessário, independentemente de justo título ou boa-fé. A soma de posse (art. 1.243 do CC) demanda prova de continuidade e animus domini pelos antecessores. 4. Os contratos particulares de compra e venda apresentados, datados de 2003 e 2014, não comprovam o exercício de posse com animus domini pelos antecessores da apelante. 5. As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos vagos e imprecisos, insuficientes para suprir a ausência de prova documental robusta sobre o período de posse. 6. Os documentos apresentados (IPTU e serviços públicos) são posteriores a 2014 e insuficientes para demonstrar moradia habitual ou realização de obras produtivas que justificariam a aplicação do prazo reduzido de 10 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: ‘1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal; a ausência de comprovação do exercício de posse pelos antecessores inviabiliza a soma dos períodos’. ‘2. Documentos produzidos após o início da posse da autora não são suficientes para comprovar os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária’. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222585077001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 08.03.2023; TJ-MG, AC nº 50006380720228130335, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 26.04.2023.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002243020238110034, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Entretanto não há evidências de que os antecessores exerciam posse mansa e pacífica, com uso efetivo do imóvel, obras ou serviços produtivos. À luz desses sólidos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, no vertente contexto litigioso, ao sopesar o conjunto probatório, chega-se a conclusão pela improcedência da ação de usucapião manejada. Isso porque os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito exordial por falta de provas dos fatos sobre os quais as partes lastreiam seus pedidos. Em virtude da sucumbência total da demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, a teor do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo, por serem beneficiários da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 22 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba