Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO CARVALHO DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801221-38.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário proposta por Hélio Carvalho dos Santos em face do INSS, na qual a parte autora buscava a concessão do benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que exerce labor rural em regime de economia familiar; que foi acometido por lesão neurológica grave em plexo braquial (CID G.56.0), de caráter permanente e irreversível; que teve indeferido administrativamente o benefício pelo INSS, sob a alegação de falta de comprovação da condição de segurado especial Sustenta estar incapacitado para o trabalho rural e postula a concessão do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de tutela antecipada. O feito foi regularmente processado, tendo sido reconhecida a gratuidade de justiça. Os autos tramitaram inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou competência para a Justiça Estadual. Em momento posterior, a parte autora, por meio de seu procurador, protocolou petição (ID nº 72201721), em 12/03/2025, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, manifestando expressamente o desinteresse no prosseguimento do processo, com fundamento no Enunciado 90 do FONAJE. O ato ordinatório de ID 72865838 determinou a intimação do INSS para ciência do pedido de extinção. Não houve manifestação de resistência pelo réu. Certificado nos autos, em 25/03/2025, a conclusão do processo para sentença (ID 72941204). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, ainda que apresentada a contestação, desde que antes da sentença, cabendo ao juízo homologar o pedido de desistência e extinguir o feito sem resolução do mérito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – houver pedido de desistência da ação.” No âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado 90 do FONAJE preconiza que: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Constatada a manifestação expressa do autor pela desistência e inexistindo óbice processual, impõe-se a homologação do pedido, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça ao autor e a ausência de efetiva resistência ou litigiosidade relevante por parte do réu, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Hélio Carvalho dos Santos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça. Arquivem os autos, independente de trânsito em julgado. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes