Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: OSCAR RUBEN DE MACEDO NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000766-80.2005.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Sucessão] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil em face de Oscar Ruben de Macedo Neto, qualificados. Em análise dos auto, verifica-se que o réu veio a óbito após ter sido citado da presente demanda, passando o processo a correr sem a devida habilitação dos sucessores. Por este motivo, foi determinada a suspensão do processo para regularização do polo passivo, o que, entretanto, não foi realizado, já que o exequente informou não haver localizado herdeiros do de cujus. É o relatório. Decido. Consoante relatado, o executado veio a óbito após o ajuizamento da demanda, sendo determinado ao autor que procedesse com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Entretanto, tal determinação não foi cumprida, se limitando o exequente a requerer diligências. Ocorre que a citação dos herdeiros ou do espólio é dever afeto ao exequente, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC e não há, nos autos, a demonstração de que o requerente adotou providências no sentido de localizar os sucessores do falecido. Dessa forma, o processo está insofismavelmente fadado à extinção sem resolução do mérito, por ausência de regularização processual dos sucessores do réu, sendo esta condição sine qua non para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, na forma do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Custas pagas. Sem honorários. Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. P. R.I, inclusive no Diário da Justiça. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 14 de fevereiro de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato