Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZENI SOARES DE SOUSA ALENCAR
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800516-96.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOZENI SOARES DE SOUSA ALENCAR em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens junto a parte requerida a fim de retornar de Rio Branco- Acre para Teresina – PI com seu neto de 15(quinze) anos de idade, mas que foi impedida de embargar, pois a companhia aérea demandada teria alegado que ela não possuiria os documentos necessários para embarcar com a criança. Relata que foi tratada de forma desrespeitosa e que sentiu-se constrangida perante os demais passageiros e que, além disso, foi realocada em outro voo apenas no dia seguinte, mas que enfrentou, novamente, resistência por parte dos funcionários da empresa ré para embarcar. Em contestação id nº 74296941, a parte requerida alega que seguiu protocolo determinado pela ANAC e Estatuto da Criança e Adolescente para o embarque de menores e pugna pela improcedência da exordial. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. A Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa. Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pela parte autora superam os meros aborrecimentos cotidianos. A parte autora narra que foi impedida de viajar com seu neto sob a justificativa de que não apresentou os documentos necessários para realizar viagem interestadual por meio aéreo com o menor, no caso em análise, neto da parte autora. A respeito do assunto, o art 83 do Estatuto da Criança e da Adolescência estabelece que crianças ou adolescentes menores de 16 anos podem viajar acompanhados de ascendentes, como avós, desde que haja comprovação documental do parentesco, sem, contudo, especificar quais documentos seriam esses. Nesse mesmo sentido, a Resolução 295 do CNJ determina que a autorização judicial não é exigida quando o menor estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente. Além disso, a Resolução nº 130 da ANAC estabelece que: Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: I - passaporte nacional; II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal; III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual; V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia); VI - carteira de trabalho; VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional. VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional. § 4º Em se tratando de criança ou adolescente: I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque; Em sua exordial (documento id 72425782), a consumidora informa que apresentou documentos de identificação que comprovavam seu vínculo com o adolescente o que não foi contestado pela ré, que apenas alegou que a parte demandante não possui autorização impressa para e válida para realizar a viagem com o menor. Todavia, conforme determinações do ECA, CNJ e da ANAC, a viagem de menores de 16 anos acompanhados por ascendentes (o que é o caso dos autos, uma vez que a autora é avó do menor que a acompanhava) não há necessidade de autorização expressas dos genitores para a viagem, bastando a comprovação documental do parentesco. Sendo assim, entendo configurada a falha na prestação de serviço da empresa demandada que provocou uma situação constrangedora à autora, uma vez que a demandante estava em posse dos documentos capazes de comprovar seu parentesco com o neto. Nesse sentindo é o posicionamento dos tribunais brasileiros APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO DOMÉSTICO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADA DE ASCENDENTE/AVÓ. SOBRENOME DA ASCENDENTE DO PASSAGEIRO MENOR DE IDADE DIFERENTE DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO EMBARQUE. ACRÉSCIMO DO NOME DE CASADA. INTRANSIGÊNCIA DA CIA AÉREA EM NÃO VERIFICAR OUTROS DADOS QUE COMPROVAM O PARENTESCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura falha na prestação do serviço, o impedimento de embarque de menor em voo doméstico acompanhada de ascendente e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC; 2. É bem de se ver que os documentos apresentados durante o ´´check-in`` atendem as exigências da Lei, bem como as constantes no site da companhia aérea recorrente, haja vista, que foram apresentadas as vias originais da certidão de nascimento do menor, na qual consta a informação de que ele é neto materno de Rubenildo Vieira Brelaz e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Rocha, utilizando o nome de solteira (RG e CNH); 3. Não resta dúvida de que a apelante modificou unilateralmente o modo de fornecimento do serviço contratado, atuando de forma desproporcional e causando prejuízo moral ao recorrido, notadamente se considerando o drástico efeito de haver impedimento ao embarque;(TJ-AM - Apelação Cível: 06387376620228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Estando configurada a falha na prestação de serviço pela requerida, ressalto que a responsabilidade civil nesses casos, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20 do CDC), é objetiva e prescinde de perquirição de culpa, bastando a comprovação do defeito/fortuito interno na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Pois bem, ao analisar os requisitos da responsabilidade civil, verifico que estes se encontram preenchidos no presente caso. Imperioso repetir que o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), afastou a presunção de dano in re ipsa. Porém, no presente caso, não se trata de mera presunção. Restou demonstrado, pelas provas dos autos que a parte autora suportou situação de desconforto e abalo psíquico decorrente do impedimento do embarque junto com o neto. Tal cenário extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade da passageira, a qual merece proteção jurídica. Feitas tais considerações, e inexistindo qualquer prova ou justificativa apresentada pela requerida, julgo procedente, em parte, o pedido para condená-la a pagar indenização por danos morais para a parte autora. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, e tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que esta se transforme em fonte de renda indevida para a parte ofendida, bem como de não deixar que passe despercebida pelas partes ofensoras, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET