Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, ESTADO DO PIAUI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA APENAS NA PESSOA DO PROCURADOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, manteve a declaração de intempestividade do recurso anterior e aplicou multa por embargos protelatórios. Sustenta a parte agravante que a contagem do prazo recursal deveria iniciar-se a partir da intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado, e não da juntada de mandado à EMATER-PI. Reconsiderada a decisão agravada, os embargos de declaração foram conhecidos, mas, no mérito, negado-lhes provimento, ao se reconhecer que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação válida da Fazenda Pública, para fins de contagem de prazo recursal, deve ocorrer exclusivamente na pessoa da Procuradoria-Geral do Estado, via sistema eletrônico; (ii) determinar se a decisão embargada apresenta vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a intimação da Fazenda Pública somente é válida quando realizada na pessoa do Procurador do ente federativo, por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 183, §1º, e 269, §3º, do CPC. Considerando que a intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ocorreu em 19/04/2024, a contagem do prazo recursal deve se iniciar a partir dessa data, e não da juntada do mandado à EMATER-PI em 10/04/2024. Os embargos de declaração interpostos em 02/05/2024 são tempestivos, pois apresentados dentro do prazo legal contado da intimação válida, sendo cabível a reconsideração da decisão agravada. No mérito dos embargos, a decisão embargada é clara ao determinar o enquadramento funcional da servidora com base na Classe “D”, Referência “IV”, utilizando-se a tabela vigente do EMATER-PI (referência 2022), observando-se o piso da Lei nº 4.950-A/66. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, que enfrentou adequadamente os pontos relevantes à controvérsia, sendo vedada a rediscussão do mérito por via dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A intimação válida da Fazenda Pública, para fins de contagem de prazo recursal, deve ocorrer exclusivamente na pessoa da Procuradoria-Geral do Estado, por meio eletrônico. Não cabe embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão já analisados, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 269, §3º; 489, §1º, IV; 1.021; 1.026, §2º. Lei nº 11.419/2006. Lei nº 4.950-A/66. Jurisprudência relevante citada: STF e STJ — entendimento consolidado de que a intimação da Fazenda Pública deve ocorrer na pessoa do Procurador, via meio eletrônico. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0811838-67.2018.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
Cuida-se de agravo interno (ID. 25287971) interposto pelo Estado do Piauí, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, com fundamento no art. 1.021 do CPC, visando à reconsideração da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (ID nº 24572680), "mantendo-se a declaração de intempestividade do recurso anterior, nos exatos termos da decisão embargada, sem concessão de efeitos infringentes, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material", além de determinar "a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, no valor de 2% sobre o valor da condenação, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso". A parte agravante sustenta, com base no art. 269, §3º, do CPC, que a contagem do prazo recursal deveria se iniciar a partir da intimação eletrônica dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, ocorrida em 19/04/2024, e não da juntada de mandado direcionado à EMATER- PI, em 10/04/2024, uma vez que apenas a Advocacia Pública possui legitimidade para receber intimações processuais em nome da Fazenda Pública. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que o entendimento anteriormente adotado, no sentido de que a intimação válida teria ocorrido perante órgão administrativo (EMATER- PI), não se coaduna com a regra expressa do §3º do art. 269 do CPC, segundo a qual a intimação da Fazenda Pública deve se operar unicamente perante a Advocacia Pública. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que a ciência processual da Fazenda Pública, para fins de fluência de prazos, deve ocorrer na pessoa do seu procurador, mediante intimação realizada por meio eletrônico, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006 e os arts. 183, §1º, e 269, §3º, do CPC. Nesse diapasão, tratando-se o Estado do Piauí de ente representado judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado, deve-se reconhecer que apenas a intimação desta – ocorrida via sistema PJE, em 19/04/2024 – possui aptidão para deflagrar a contagem do prazo recursal. Logo, os embargos de declaração interpostos em 02/05/2024 foram tempestivos, razão pela qual merece acolhimento o presente agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, com isso, conhecer e processar os referidos embargos. Passo, portanto, desde logo, à análise dos Embargos de Declaração interpostos no ID. 16977658, pelo EMATER- PI. Alega o embargante que a decisão embargada se funda em falsa premissa, ao interpretar de forma equivocada o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 4.640/93, como se assegurasse padrão completo de vencimento, quando, segundo o embargante, tal dispositivo garantiria apenas o piso salarial da categoria, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66. Alega ainda que a decisão não se manifestou sobre a revogação da referida lei pela superveniência das Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21, o que configuraria omissão. Sustenta também que a decisão é obscura quanto à base de cálculo a ser adotada para o enquadramento da servidora na Classe “D”, Referência “IV”, razão pela qual requer o esclarecimento sobre qual tabela de vencimentos deverá ser aplicada — a da Lei nº 4.640/93 (revogada) ou a atualmente vigente (Lei nº 7.460/21). Por fim, requer que a decisão seja integrada e esclarecida, a fim de viabilizar seu correto cumprimento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se ao correto enquadramento funcional e salarial da servidora Lívia Maria de Oliveira Cunha, ex-integrante do EMATER/PI, tendo o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (ID. 5822136) reconhecido seu direito à progressão para a Classe “D”, Referência “IV”, com pagamento dos vencimentos com base na Lei nº 4.640/93 e adoção da tabela praticada pelo EMATER-PI (referência 2022). O ato embargado foi no sentido de determinar que o EMATER promovesse o enquadramento funcional da autora com base na Lei nº 4.640/93, observando a Classe “D”, Referência “IV”, e realizasse o pagamento de salários conforme a tabela praticada pelo EMATER-PI, referência 2022, respeitando o piso fixado pela Lei nº 4.950-A/66. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão embargada é clara ao apontar que o enquadramento deve se dar na forma determinada pela sentença de piso — Classe “D”, Referência “IV” — e que o pagamento deve ser feito com base na tabela então praticada (referência 2022), respeitado o piso da categoria previsto na legislação aplicável. O embargante tenta, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, valendo-se de argumentos já enfrentados de forma suficiente. A pretensa “falsa premissa” não se trata de erro material ou omissão, mas de divergência jurídica quanto à interpretação normativa, o que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Além disso, não há omissão, pois a decisão analisou a controvérsia com a profundidade necessária, ainda que sem mencionar pontualmente cada norma legal citada pelo embargante. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar os relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme determina o art. 489, §1º, IV do CPC. Não há contradição, porque a decisão apresenta linha argumentativa coerente, conciliando o enquadramento funcional previsto na sentença com a tabela remuneratória atual, garantindo a irredutibilidade de vencimentos. Tampouco há obscuridade, pois a decisão é inteligível e permite o seu exato cumprimento: utiliza-se a tabela vigente (referência 2022), aplicando-se a Classe “D”, Referência “IV”, com observância do piso fixado no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66. Ante o exposto: a) acolho os argumentos deduzidos no presente agravo interno de ID. 25287971 para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e, por conseguinte, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID nº 16977658), determinando o regular prosseguimento de sua análise; b) em seguida, passando à análise dos Embargos de Declaração de ID. 16977658, NEGO- LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (ID. 16279979). O que se verifica é mero inconformismo com a linha decisória adotada, o que não justifica a via eleita. Intimem-se.