Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RODRIGO MARTINS OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO: LEILA MARIANA SOARES SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Reconhecimento Voluntário de Paternidade proposta por RODRIGO MARTINS OLIVEIRA JUNIOR, em face de KETHELLYN VITÓRIA SOARES SOUZA, representada judicialmente por sua mãe LEILA MARIANA SOARES SOUZA, todos já qualificados nos autos. Através do Despacho de ID. 61806047, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a certidão de ID. 26059873, bem como fornecesse novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção dos autos sem resolução de mérito. A certidão de ID. 70339142 informa que, embora intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a certidão de ID. 26059873, bem como fornecesse novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção dos autos sem resolução de mérito. No entanto, embora intimada, não atendeu ao chamado. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois este, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801021-98.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí