Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELO ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803336-42.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação executiva movida por ELO ENGENHARIA LTDA. em face de ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, na qual a parte exequente alega que celebrou com e executada contrato de compra e venda de imóvel em 10.01.2012. Aduz que a executada deixou de pagar parcelas da avença. Requer a execução dos valores vencidos e vincendos. A executada foi citada (id 30657210) e informou nos autos o protocolamento de embargos à execução, nos quais pugna pelo pagamento do valor exequendo em montante a maior (id 30565901). A executada apresentou embargos à execução – processo nº 0807907-51.2021.8.18.0140 – os quais foram julgados improcedentes. A exequente requereu a busca de bens através do sistema SNIPER (id 55357916). Deferido o pedido, a diligência retornou resultados acerca das contas titularizadas pela executada em instituições financeiras (id 60889627). Determinada a penhora on-line via SISBAJUD, a diligência retornou resultados parcialmente frutíferos (id 66322416 e id 68198973). A parte exequente atualizou o valor exequendo e requereu o prosseguimento da execução com a penhora de veículos (id 66964722). O Juízo determinou o desbloqueio do valor penhorado, por ser quantia ínfima, totalmente absorvida pelas custas da execução. Na ocasião, foi deferido o pedido de restrição de veículos, diligência cumprida em id 70820741 (id 70803513). A parte exequente requereu a expedição de Ofício à Polícia Rodoviária e à Polícia Militar do Piauí. Na ocasião, apontou a existência de imóvel de propriedade da executada, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação. Por fim, requereu a expedição de Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para verificação da propriedade de imóveis listados (id 75360443). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando o pagamento do valor exequendo a maior. Aduz que jamais recebeu as chaves do imóvel e nunca adentrou nele, razão pela qual a obrigação exequenda seria inexigível. Alega, por fim, que são inexigíveis as cobranças de IPTU e taxas condominiais. Requer a extinção da execução (id 76674392). A exequente apresentou os débitos de condomínio e de IPTU não pagos pela executada, ocasião na qual atualizou o débito refente às parcelas do contrato (id 82425231). Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, ficando a parte exequente intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade e a parte executada intimada sobre a petição de id 82425231 (id 82473076). A parte executada reiterou a alegação de inexigibilidade do título executivo (id 83713677). A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id 83713589). É o que basta relatar. No presente momento processual, verifica-se que pende de apreciação os pedidos deduzidos em id 75360443 pelo exequente e a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Para melhor organização e esclarecimento, analisar-se-á cada pedido em tópico distinto. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, destaque-se que o cabimento da exceção de pré-executividade em sede de processo executivo se dá como forma extraordinária de defesa, quando se alega vício que fulmina o processo, passível, inclusive, de reconhecimento de ofício. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade está limitada à suscitação de matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento da jurisprudência do C.STJ. Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a alegação de ocorrência de quitação da dívida demanda dilação probatória, sendo inviável analisar tal pretensão por meio da exceção de pré-executividade, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento obstado em recurso especial em virtude d o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido. (AgInt no REsp 1518665/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 05/05/2022). Grifos Nossos. Na espécie, a inexigibilidade da obrigação exequenda, matéria suscitada pela executada, encontra guarida na exceção de pré-executividade. Ocorre que as razões apontadas pela executada para a suposta inexigibilidade não se perfazem. Primeiramente, a alegação de que o pagamento do valor exequendo já teria sido realizado, inclusive em montante a maior, já foi objeto de apreciação nos embargos à execução julgados improcedentes – processo nº 0807907-51.2021.8.18.0140, não podendo a executada se valer de mecanismo diverso de defesa para demandar reapreciação. Em segundo lugar, há de se destacar que a obrigação exequenda é tão somente a de pagar quantia certa referente às parcelas vencidas e vincendas do contrato de id 896691, não havendo que se falar, nestes autos, em cobranças a título de IPTU e de taxas condominiais. Embora a Exequente faça menção a tais valores na petição de id 82425231, a planilha do valor exequendo atualizado não os contempla, restringindo-se a prever as parcelas relacionadas à compra e venda inadimplida (id 82425597). Dessa forma, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada em id 76674392. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Na petição de id 75360443, ao requerer o prosseguimento da execução, a Exequente requer a expedição de Ofício à Polícia Rodoviária e à Polícia Militar do Piauí para informar acerca das restrições lançadas obre veículos de propriedade da executada. Sobre o pleito, ressalta-se que as restrições foram lançadas através do RENAJUD, sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. Dessa forma, revela-se despicienda a expedição de Ofício para informar as Polícias acerca da restrição. Na petição de id 75360443, a parte exequente pleiteia também a expedição de Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para verificação da propriedade de imóveis listados. A diligência, contudo, não compete ao Judiciário, mas precisamente à parte exequente, que detém interesse e responsabilidade sobre a execução e deve utilizar-se dos meios próprios para a obtenção das informações que pretende. Assim, indefiro o pedido contido no tópico III, item “e”, da petição de id 75360443. Por fim, a parte exequente pleiteia também a expedição de mandado de penhora e de avaliação do imóvel localizado na Rua Coimbra, nº 1055 ou 1155, Bairro Água Mineral, Teresina-PI, CEP 640063-90, que alega pertencer à executada. O bem, contudo, não está devidamente individualizado nos autos, eis que ausente o registro do imóvel demonstrando a sua propriedade. Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos a propriedade do bem imóvel sobre o qual requer a penhora e a avaliação. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07