Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SILVA NETA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028779-67.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA DE LOURDES SILVA NETA na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos, determinando a realização de perícia para dirimi-los e fixando a distribuição do ônus da prova em favor da ré (id 27304993). A perita nomeada pelo juízo apresentou a proposta de honorários, acompanhada dos documentos correspondentes à sua qualificação profissional (id 31829232). Foi determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais (id 72799381). Os autos foram remetidos ao Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Realizada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo (id 75877829). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 75877829, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07