Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JEFFERSON LINCOLN LIMA DE SOUSA
INTERESSADO: SARAIVA E SICILIANO S/A
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029076-06.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva movida por JEFFERSON LINCOLN LIMA DE SOUSA em face de SARAIVA E SICILIANO S.A., na qual a parte autora postula indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado ante a negativa do réu de esclarecer as razões pelas quais lhe negou o fornecimento de cartão de crédito. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor (id 5240208 – fl. 103). A SARAIVA E SICILIANO S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento do BANCO DO BRASIL S.A. ao feito. No mérito, aponta que não possui ingerência quanto à concessão de linhas de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 5240208 – fls. 114/122). A audiência de conciliação realizada em 26.04.2017 restou infrutífera (id 5240208 – fl. 124). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 5240208 – fls. 210/215). Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, o autor pugnou pela inversão do ônus probante e a ré se manteve silente (id 5240208 – fls. 233/237). Foi decretada a inversão do ônus da prova, determinando a intimação da ré para, no prazo de 15 dias, informar os motivos e os parâmetros de recusa para a concessão de cartão de crédito (id 11424627). A ré se limitou a informar que não tem legitimidade para contestar o mérito da ação, sustentando que não é a empresa que elabora as regras de utilização do cartão de crédito (id 11870349). Foi determinado à parte autora se manifestar acerca da ilegitimidade passiva alegada (id 37664595). A parte autora requereu a inclusão do BANCO DO BRASIL S.A. como litisconsorte passivo, pedido deferido por este juízo (ids 39999864 e 46735514). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impossibilidade de conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, aponta que é liberalidade sua conceder linha de crédito, ou não, àqueles que pretendem obtê-la. Adiciona que já concedeu ao autor diversas linhas de crédito, inexistindo os danos alegados na inicial. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 55944785). O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 61756489). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 72801271). Intimadas para se pronunciarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, as partes se quedaram inertes (id 78146846). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão interlocutória de id 72801271, tampouco outras provas a serem produzidas, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Conforme delineado na decisão de saneamento e de organização do processo, a controvérsia da demanda paira sobre a existência ou não de abusividade na negativa de fornecimento de linha de crédito realizada pelas rés em desfavor do autor que dê causa à reparação pelos danos morais pretendidos, e o eventual montante da reparação, caso o pedido seja acolhido (id 72801271). O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles, ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (arts. 186 e 187, do CC). Cite-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O exposto acima é complementado pelo art. 927 também do CC, que preceitua: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado. Passando à análise dos requisitos ensejadores da responsabilização civil pretendida pela autora, debruçar-se-á sobre a alegada abusividade/ilegalidade do ato praticado pelas rés. No caso em comento, o ato praticado pelas rés, apontado como ilegal e ensejador de danos pela autora, é a negativa supostamente injustificada de fornecimento de cartão de crédito. Contudo, há que se destacar que esta prática encontra guarida nos princípios basilares das relações negociais, mormente na liberdade de contratar e na autonomia privada, que se encontram na base de constituição dos negócios jurídicos. Com efeito, ninguém está obrigado a contratar com outrem, devendo a contratação ocorrer através da livre manifestação de vontade das partes, pelo que não se reputa qualquer ilegalidade sobre a conduta das rés, ainda que tenha a autora atendido às exigências para a concessão de crédito. Trata-se, em verdade, de exercício regular de direito. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO FNAC AURA. RECUSA À SOLICITAÇÃO DO CLIENTE EM OPTAR PELA FUNÇÃO DE CRÉDITO. IDONEIDADE DA PESSOA NÃO QUESTIONADA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS: IDENTIDADE CIVIL, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE PROVENTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITO POTESTATIVO. DISSABOR QUE NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Ninguém está obrigado a contratar com outrem contra sua vontade, sendo certo que a liberdade de contratar é a base de todo negócio jurídico, tanto que se alguém o faz contra sua vontade, sujeita-se à nulidade do contratado, em virtude de vício de consentimento. 2. Doutrina. Orlando Gomes. "O contrato distingue-se da lei, na lição de Savigny, por ser fonte de obrigações e direitos subjetivos, enquanto a lei é fonte de direito objetivo (norma agendi). É uma ação humana de efeitos voluntários, praticada por duas ou mais partes, da qual o ordenamento jurídico faz derivar um vínculo. Encarado no primeiro aspecto, o da formação, é um ato de criação; no segundo, o conjunto de obrigações e direitos que condicione necessariamente a conduta das partes, tal como quiseram defini-la" (.....). "A atividade convergente das partes há de se exercer no mesmo plano, não havendo contrato na integração de declarações que se completam, como a de autorização prévia ou sucessiva e a do ato que a requer. Visto que o contrato pressupõe declarações de vontade coincidentes, a de cada parte recebe denominação própria. Uma há de preceder necessariamente a outra. A declaração de quem tem a iniciativa do contrato chama-se proposta ou oferta. A do outro, aceitação. Quem faz a oferta, proponente ou policitante. Quem a aceita, oblato ou aceitante. (....). Para que o consenso se forme, proposta e aceitação devem coincidir no conteúdo. Cada qual precisa ser imitida em relação à outra. Necessária, em síntese, a correspondência entre as duas" (in Orlando Gomes, 12ª edição, contratos, Forense, 1992, p. 15 e 19 e 20). 3. No caso dos autos, tem-se que o apelante é titular do Cartão Fnac Aura e pretendeu optar pela função de crédito, tendo para tanto apresentado toda a documentação exigida (cédula identidade, CPF, contracheque, etc), sendo-lhe afinal negada sua solicitação. 4. Trata-se, não se pode perder de vista, de pessoa honesta, um cidadão octogenário, cumpridor de suas obrigações, porém, muito embora seja possuidor destes caros e honrados atributos, tal fato não é suficiente para obrigar a apelada de com ele contratar, que é o se pretende, em última análise. 5. Poder-se-ia até mesmo questionar se nao se trata de um Direito potestativo, ou seja, de um direito subjetivo que não cabe contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição, não se podendo exigir do empregador a mantença de uma relação de trabalho contra a sua vontade. Como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será decretado. 6. Cogita-se de uma prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. É dizer ainda: o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. O direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. 7. Não se cuida, portanto e definitivamente, de qualquer lesão a direito de consumidor, afinal de contas, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e lei nenhuma obriga alguém a contratar com outrem, contra a sua vontade. 7.1 Portanto, o que se tem no caso dos autos é um dissabor, uma frustração, justificada, é verdade, porém, a frustração em ter rejeitada uma proposta de adesão a um cartão de crédito junto a determinada instituição financeira, não gera indenização por dano moral. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” (TJDFT – Apelação Cível nº 0019978-42.2010.8.07.0001, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 05/10/2011, data de publicação: 11/10/2011). “RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE CONFIGURA EM ATO ILÍCITO A CAUSAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HUMILHAÇÃO, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027254-26.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LYDIA APARECIDA MARTINS - J. 07.07.2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC/2015. 2. Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. 4. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, por manifestamente protelatórios os embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, §2º, do NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJRS. Embargos de Declaração, Nº 70070666896, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-08-2016) Acrescente-se, ainda, que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar os danos sobre os quais postula reparação, o que, para mais, obstaculiza o deferimento do pleito indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07