Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825631-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que alega desconhecer. Requer a declaração de inexistência da avença, com repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Juízo da 5ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora e deferiu a inversão do ônus da prova (id 28812426). Citada, a parte ré apresentou defesa em id 35140930, aduzindo preliminarmente a falta de interesse processual, conexão, inépcia da inicial e litigância contumaz. Por prejudiciais de mérito, arguiu a decadência e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a aplicação de compensação em caso de sentença desfavorável. A parte autora pediu desistência do feito, pedido não consentido pela parte ré (ids 36969171 e 40250849). A parte ré atravessou petitório incidental para arguir a ocorrência de litigância predatória nos autos (id 46406774). As partes foram intimadas a declinarem provas por produzir, caso em que a parte ré requer a oitiva da Autora em juízo e a parte autora apenas ratificou o pedido de desistência sob a forma de falta de interesse (ids 49506495, 49726126 e 50437546). O Juízo da 5ª Vara Cível, que então presidia o processo, designou audiência de instrução e julgamento para a data 30.10.2025 (id 59020867). Os autos vieram redistribuídos em consonância com a Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A parte ré manifestou a ausência de testemunhas por arrolar e a parte autora manifestou desinteresse em comparecer à audiência (ids 62531014). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pendem questões processuais, as quais devem ser enfrentadas antes do mérito como capítulos da presente sentença, para melhor organização. 2.2. DA REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE ID 59020867 Tendo as partes sido intimadas a declinarem provas por produzir, somente a ré se manifestou no sentido de produção de provas orais, a partir da oitiva da Autora em Juízo. Para merecer o deferimento, a prova requerida parte deve ser pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a parte ré postula a oitiva da Autora em juízo com o fito de comprovar possível litigância predatória contra si intentada. Dito isto, observe-se que a prova não dirige diretamente à solução da controvérsia, mas à instrução de questão incidental que, caso a parte ré entenda devido, poderá procurar os Conselhos Disciplinares para apuração das condutas às quais se reporta no seu petitório, posto que é liberdade da parte acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). No mais, a parte ré já dispôs de prova documental suficiente para a instrução da causa, de forma que a prova oral torna-se esvaziada em razão de outras de maior robustez já carreadas nos autos, e que atendem à formalização necessária à consecução da atividade bancária. Dessa forma, revoga-se o despacho de id 59020867 para indeferir o pedido de oitiva da Autora em juízo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, restando cancelada a audiência de instrução e julgamento designada anteriormente para 30.10.2025. 2.2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Quanto às demais questões preliminares, a saber: a falta de interesse processual, conexão, inépcia da inicial e litigância contumaz, bem assim as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição, impõe-se o seu afastamento em bloco, dada a primazia pela solução do mérito, sobretudo quando este é favorável à parte arguente, nos termos dos arts. 4º, 6º e 488, do CPC. No tocante à inversão do ônus da prova, constata-se que o pleito já restou deferido em id 28812426, quando o processo ainda era presidido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. 2.3. DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, e tendo por suficientes as provas documentais constantes nos autos, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes; o efetivo recebimento dos valores objeto do mútuo pela Autora e a existência de danos indenizáveis, caso esta venha a ser declarada irregular. A parte autora questiona a existência e validade da contratação de nº 319235184-3, vigente entre fevereiro de 2018 e outubro de 2021, tendo operado 45 (quarenta e cinco) descontos no valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais) para saldar dívida no montante de R$ 179,79 (cento e setenta e nove reais e setenta e nove centavos). Em que pese a parte autora não tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que o extrato de consignação de id 28562795 é de benefício titularizado por FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA, terceiro estranho à lide, fato é que a parte ré apresentou o documento de id 35140931, referente ao contrato firmado entre as partes, no qual consta a assinatura da autora, denotando sua anuência com o negócio jurídico (arts. 104 e 221, do CC). Sobre tal argumento, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a requerer a desistência da ação, rejeitada pelo Juízo então presidente do processo, em razão da falta de concordância da parte ré. Nesse diapasão, a redação atual do enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve que“a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Constata-se que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe contrato de empréstimo no valor total de R$ 179,79 (cento e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), cujo saldo principal seria utilizado para proveito da autora. Por sua vez, há comprovante de transferência juntado em id 35140935, demonstrando-se a reversão do montante emprestado em favor do autor, no exato importe contratado. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, cite-se entendimento exarado pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). Grifo nosso. Dito isso, não se verifica qualquer comprovação de ato de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré. A contrario sensu, os valores foram mensalmente descontados do benefício previdenciário da parte proponente, fato não impugnado, não havendo falar, portanto, em caracterização da mora, tampouco suas consequências, que acarretariam em restrição de crédito que dê ensejo à reparação por danos morais. Logo, o feito merece a improcedência. Prejudicado o pedido de compensação, uma vez que a sentença não foi desfavorável. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual. Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente. Fica rejeitada, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07