Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ROSIANE MARIA DA COSTA DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800228-91.2021.8.18.0045 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos, Compulsando os autos, observo que o requerente ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor do requerido fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/69, haja vista o inadimplemento do segundo em contrato de financiamento celebrado com o primeiro. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, o mandado expedido retornou sem o seu cumprimento, ocasião em que o autor requereu a que a ação originária de busca e apreensão fosse convertida em ação de execução. Primeiramente, o art.5º do Decreto-Lei nº. 911/69 dispõe que: Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Nessa linha,
trata-se de uma faculdade do credor fiduciário o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação executiva em desfavor do devedor caso comprovada a sua mora contratual, consoante disciplina o Decreto-Lei nº. 911/69, sendo certo que cuidam-se de procedimentos distintos, cuja escolha deve ser tomada pelo credor para ajuizamento de ação autônoma. A respeito, ensina Arnaldo Rizzardo: “Para a visão global da matéria, necessário abordar os caminhos garantidos ao credor fiduciário, visando a satisfação de seu crédito. Pelo Decreto-Lei nº 911, duas as ações asseguradas ao credor fiduciário, para a satisfação do crédito a que faz jus, tendo plena incidência, dada a omissão sobre o assunto do Código em vigor: a) A ação de execução, permitida pelo art. 5º do Decreto-lei nº 911: ‘Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.’ Ressalva o parágrafo único: ‘Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil’ (...) b) A ação de busca e apreensão que, na forma do § 8º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911, em redação da Lei nº 10.931, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.” (RIZZARDO, Arnaldo. In Contratos, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, pág. 1315) (grifo nosso) Vejamos, ainda, decisões que se amoldam ao caso em evidência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – 1 - Para fins do art. 543-c do CPC: a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (RESP 1291575/PR). 2- Atendidos os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 para que a cédula de crédito bancário caracterize-se como título executivo extrajudicial apto a embasar execução por quantia certa, mantém-se a r. decisão agravada que converteu a ação de busca e apreensão em execução (DECRETO-LEI Nº 911/69). 3- Negou-se provimento ao agravo de instrumento do réu. (TJDFT – Proc. 20140020140187 – (814919) – Rel. Des. Sérgio Rocha – DJe 01.09.2014 – p. 162) (grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – BEM OBJETO DA GARANTIA NÃO LOCALIZADO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. (TJMT – AI 59502/2014 – Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas – DJe 21.07.2014 – p. 14) (grifo nosso) Contudo, o pedido do requerente de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva
cuida-se de modificação do pedido inicial e, para tanto, deve ser observado se já restou formada a angularização da relação jurídica processual para possibilitar o seu deferimento, nos termos do art. 312 do Novo Código de Processo Civil, independentemente da escolha formada anteriormente pelo credor pelo procedimento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, o art. 312 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Observa-se que a modificação do pedido ou da causa de pedir prevista no art. 312 do CPC não se confunde com o aditamento do pedido previsto no art. 329, I, do mesmo diploma legal, uma vez que, na primeira, tem-se a sua alteração, ao passo que, na segunda, tem-se somente a adição do pedido. Portanto, verifica-se que se mostra perfeitamente válida a alteração ou modificação do pedido e da causa de pedir, desde que não formada angularização da relação jurídica processual. Trata-se da estabilidade objetiva do processo prevista nos artigos 312 e 329, I do NCPC que, não concretizada, autoriza a modificação do pedido e da causa de pedir com vista a privilegiar o princípio da economia e celeridade processual. Na espécie, constato que devolvido o mandado de busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária sem o seu cumprimento, não restou concretizada a angularização da relação jurídica processual, o que autoriza a emenda da inicial na forma requerida pelo autor, uma vez que instruída com cédula de crédito bancário que atende aos requisitos do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. Com estas considerações, acolho o pedido de conversão, embasado no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 6.071/74, e CONVERTO a presente ação em Ação de Execução. Modifique-se na autuação colocando o nome da Ação de Execução. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, R$ 5.633,57 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais, cinquenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, conforme o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil Fixo os honorários advocatícios na monta de 10% do valor da causa. Caso o executado pague a dívida no referido prazo, que se reduzam à metade os honorários, nos termos do artigo 827 do NCPC. Caso não efetuado o pagamento no supracitado prazo, que se proceda à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba