Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILZA MARIA PAIVA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800884-98.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda através de bloqueio via SISBAJUD. (id. 47904453) Instado a se pronunciar, a parte executada concordou com o montante bloqueado. (id. 74672258) É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Diante da ausência de impugnação e considerando a presunção de legitimidade da constrição, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a consequente liberação do valor bloqueado no BANCO CELETEM, agência 0001, conta nº. 42288. Contudo, conforme comprovante do SISBAJUD em anexo (Id nº. 75629930), a instituição financeira consta como "inativa", impossibilitando este juízo de adotar qualquer comando ou providência através do referido sistema (transferência para conta judicial, desbloqueio e etc.). Logo, AUTORIZO a transferência do valor constrito a uma conta judicial vinculada a este processo, no Banco do Brasil S/A, agência 1364 (Fronteiras/PI), para que se possa viabilizar a expedição de alvará em favor da parte exequente. Após, expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se). (id. 75496779) Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal. Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida. Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal. Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas. Cumpra-se. Intime-se. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito