Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO/SUCESSORES DE MARIA DALVA MENDES DE OLIVEIRA PESSOA registrado(a) civilmente como MARIA DALVA MENDES DE OLIVEIRA PESSOA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802377-03.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sustenta o embargante que a sentença de ID 67475025 teria sido omissa por não apreciar a litigância de má-fé da parte autora, pleiteando o reconhecimento expresso de tal conduta e a condenação ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios. Não houve manifestação da embargada. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a apontada omissão. A sentença embargada analisou de forma suficiente e fundamentada a questão processual que motivou a extinção — a inércia da parte autora em promover a habilitação de sucessores e a regularização de representação processual, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da demanda. A pretensão de apreciação da má-fé processual implica, na prática, adentrar ao mérito, o que é incompatível com o fundamento da extinção, uma vez que o vício identificado — ausência de pressuposto processual — impede exame do mérito e eventuais sanções correlatas. Ademais, não há dever do julgador de rebater expressamente cada argumento isolado, bastando que enfrente, ainda que de forma sintética, as questões relevantes para o desfecho da causa. Por fim, a decisão não contém obscuridade, contradição ou erro material que justifique acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença de ID 67475025, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina