Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800621-07.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, LUZIA DE SOUSA, em face da instituição bancária/financeira requerida, BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos. Aduziu a autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário; que vem percebendo descontos em seu benefício; que os descontos ocorreram em razão de contrato de empréstimo consignado que não celebrou; que é pessoa de pouco estudo e não tem exata compreensão sobre contratos bancários. Com fundamento no exposto, pediu seja declarada a inexistência dos débitos e condenada a ré à repetição do que cobrou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. O requerido pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que como o contrato realizado pela parte autora foi com o Banco Cetelem, atualmente denominado BANCO BNP PARIBAS S/A, e não com o Banco Bradesco, aquele quem deve figurar no polo passivo da demanda. Dentro desse contexto, analisando a documentação juntada pela parte autora em ID nº 17848363 – Pág. 10 observa-se que o contrato de empréstimo 0123423854984 apresenta o Banco Bradesco como parte. Nesse sentido, considerando que o autor não juntou nenhum outro elemento de prova que demonstre que a contratação foi realizada junto ao Banco BNP Paribas S/A, posto que a documentação juntada pelo próprio autor, na verdade, demonstra que a contratação foi realizada junto a outra instituição financeira, entendo que o processo não deve prosseguir, diante da ilegitimidade do Banco BNP para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela defesa e, consequentemente, procedo a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de março de 2025. SILVIO VALOIS DA CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito Substituto da Comarca de Demerval Lobão