Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE FRANCA RIOS
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800882-69.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A sobre a sentença proferida nos autos do processo acima epigrafado. Alega o embargante que a sentença proferida incorreu em OMISSÃO, uma vez que não reconheceu a ocorrência da prescrição. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). No caso, diante da prova documental produzida pela parte embargante o contrato foi supostamente pactuado nº 526121497, foi formalizado em 14/06/2007, com início dos descontos em 02/2008, término em 03/2010, e, a inicial fora distribuída na data de 31 de agosto de 2021. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço. No caso concreto, considerando que os descontos na aposentadoria da autora/embargada vinham ocorrendo mensalmente, finDando no ano de 2010, e ação somente fora distribuída em agosto de 2021, razão pela qual não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de ação. Portanto, concluo pelo acolhimento dos aclaratórios opostos à sentença. Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, porque tempestivos, para ACOLHER os embargos, nos termos da fundamentação acima, passando a sentença proferida no processo a contar com o seguinte dispositivo: “Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.” Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão