Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA MENDES
Requerido: GEORGE HARISON PINTO ARAUJO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº 0800050-77.2024.8.18.0162 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇAS DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS alicerçada no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, dotada de atos procedimentais específicos. O art. 59 da mesma Lei de Locações preceitua: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão rito ordinário. Evidencia-se, portanto, que a adoção do rito ordinário (com as peculiaridades expressamente regradas) não se compatibiliza com o rito da Lei nº 9.099/95, norma superveniente que disto não tratou expressamente. Por outro lado, no que diz respeito à ação de despejo para uso próprio, a Lei nº 9.099/95 inovou e, de forma explícita, fixou a competência do Juizado Especial. Porquanto a competência em razão da matéria que antes, pela lei estadual, era para todas as ações de despejo, passou a ser, pela eficácia derrogatória da lei federal, apenas para ações de despejo para uso próprio. Certamente o Legislador Federal se preocupou em atribuir ao Juizado Especial a competência para conhecer das ações de despejo para uso próprio em face da necessidade de uma solução célere, por razões, até mesmo, de ordem humanitária, no pressuposto da presumida necessidade de ordem pessoal do retomante, sem olvidar que nestas o rito é singelo, sem percalços de tramitação. Estas considerações conduzem à conclusão de que o rito específico da ação de despejo por falta de pagamento, expressamente dito como ordinário (modificado especificamente na própria Lei nº 8.245/91), é absolutamente incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Com efeito, as demais ações de despejo abrangem, hoje, a liminar desocupatória inaudita altera pars; a caução; a presença processual dos sublocatários; a concordância escrita e prazo de desocupação; o pagamento de aluguéis vencidos e vincendos; a mora; a complementação de purga da mora; tudo isto não previsto na Lei nº 9.099/95 e originadoras de tumulto na informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade do Juizado Especial, pelos percalços que gera no seu normal andamento, afrontando a própria filosofia que lhe serviu de geratriz. Registre-se, por oportuno, que as razões de política judiciária recomendam uma interpretação restritiva da competência dos Juizados Especiais para que a sobrecarga de competência não os acabe inviabilizando completamente pela pletora de processos e diversidade de ritos procedimentais. Na inicial, a autora não junta aos autos documentos que comprovem que a motivação do despejo é efetivamente o uso próprio e tal alegação não se presume, devendo ser devidamente comprovada. Dito isto, o Juízo Cível comum é o único competente para conhecer desta espécie de ação, de rito ordinário, como já visto, caso em que se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal para o deslinde da controvérsia. Sob esse prisma, o § 1º, do art. 64 do CPC estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Trata-se o art. 3º da Lei 9.099/95 de numerus clausus, prevendo expressamente as matérias que se submetem à competência dos Juizados Especiais. Assim sendo, considerando que a ação de despejo por falta de pagamento não se encontra dentre aquelas descritas no artigo de lei supracitado, deve o presente feito ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, devendo a questão ser discutida no juízo comum. Ainda nesse sentido, segue jurisprudência: COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JUSTIÇA COMUM. Compete à Vara Cível julgar ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, porquanto o art. 59 da Lei nº 8.245/91 estabelece o rito ordinário e a Lei nº 9.099/95 nada inovou a respeito. Razões de política judiciária recomendam não sobrecarregar os Juizados Especiais, em fase de implantação, com ações cujo rito específico não se coaduna com a lei que os disciplinou. (TJ-SC - CC: 905136 SC 1988.090513-6, Relator: Eder Graf, Data de Julgamento: 19/03/1996, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de competência nº 839, de Tubarão.)
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina/PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito