Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPOLIO DE SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SATIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, MARIA CELIA NOGUEIRA LEOPOLDINO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821329-64.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CÉLIA NOGUEIRA LEOPOLDINO e ESPÓLIO DE SÁTIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, representado pela primeira, em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à satisfação de crédito oriundo de diferenças de expurgos inflacionários. Por decisão anterior (ID nº 79749331), este Juízo determinou que a parte exequente se manifestasse acerca do efetivo recebimento da quantia liberada por meio do alvará judicial, bem como sobre a eventual satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atendimento à referida determinação, a exequente MARIA CÉLIA NOGUEIRA LEOPOLDINO, por intermédio de sua patrona, protocolizou manifestação ID 80468974, na qual confirma ter identificado e recebido o depósito judicial referente ao valor liberado, requerendo, inclusive, o registro nos autos do recebimento da quantia. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se extinta a execução quando a obrigação for satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” Consta dos autos manifestação expressa da exequente reconhecendo o recebimento integral da quantia liberada. Assim, resta configurada a satisfação do crédito exequendo, tornando-se possível a extinção do presente cumprimento de sentença com resolução do mérito. Desse modo, estando comprovado nos autos o levantamento do valor devido, bem como não havendo pendências relativas a juros, correção monetária ou saldo remanescente, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução.
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença promovido por MARIA CÉLIA NOGUEIRA LEOPOLDINO e ESPÓLIO DE SÁTIRO ALEXANDRINO NOGUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Após o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Custas remanescentes, a cargo do executado. P.I. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina