Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCO TIAGO DE AMORIM - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000179-51.2006.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liquidação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCO TIAGO DE AMORIM-ME. Ao ID 13048994, pág. 75 consta auto de penhora, avaliação e depósito realizado em 17/05/2006. Em 11/09/2008 o banco exequente foi intimado para se manifestar acerca da penhora realizada (ID 13048994, pág. 81). Somente em 05/06/2012 o exequente se manifestou nos autos com a juntada de substabelecimento, sem nada requerer acerca da penhora realizada. Em 18/04/2022 o exequente foi intimado para manifestar novamente sobre a penhora realizada e requerer o que entendesse pertinente à continuidade da execução, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 41927896). Em 12/01/2024 o exequente juntou nova petição requerendo habilitação de novo advogado. Despacho determinando intimação do banco para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente. Devidamente intimado, exequente impugnou a ocorrência do instituto. Interpostos embargos à execução tombado sob o nº 0000210-71.2006.8.18.0064, rejeitados liminarmente e já arquivado definitivamente em 22/07/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado acima, houve intimação do BANCO EXEQUENTE por duas vezes para se manifestação acerca da penhora realizada e para requerer o que entendesse de direito para prosseguimento da execução, todavia permaneceu inerte. Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca o abandono processual, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] No caso dos autos, o exequente foi intimado em 2008 para promover o impulsionamento do feito e permaneceu inerte até 2012, momento em que requereu apenas a juntada de substabelecimento do advogado, sem nada requerer acerca da penhora e dos atos executivos. Novamente em 18/04/2022 foi intimado para manifestar sobre a penhora realizada e requerer o que entendesse pertinente à continuidade da execução, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 41927896). Nota-se, que mesmo intimado por 02 (duas) vezes para impulsionar o andamento do feito, o exequente permaneceu inerte durante todo o lapso temporal de tramitação processual. Logo, por não promover os atos e diligências incumbidas ao requerente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por negligência da parte é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo exequente ao não promover as diligências necessárias para andamento do feito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos sistemas. Publique-se, registre-se e intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCO TIAGO DE AMORIM - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000179-51.2006.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liquidação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCO TIAGO DE AMORIM-ME. Ao ID 13048994, pág. 75 consta auto de penhora, avaliação e depósito realizado em 17/05/2006. Em 11/09/2008 o banco exequente foi intimado para se manifestar acerca da penhora realizada (ID 13048994, pág. 81). Somente em 05/06/2012 o exequente se manifestou nos autos com a juntada de substabelecimento, sem nada requerer acerca da penhora realizada. Em 18/04/2022 o exequente foi intimado para manifestar novamente sobre a penhora realizada e requerer o que entendesse pertinente à continuidade da execução, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 41927896). Em 12/01/2024 o exequente juntou nova petição requerendo habilitação de novo advogado. Despacho determinando intimação do banco para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente. Devidamente intimado, exequente impugnou a ocorrência do instituto. Interpostos embargos à execução tombado sob o nº 0000210-71.2006.8.18.0064, rejeitados liminarmente e já arquivado definitivamente em 22/07/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado acima, houve intimação do BANCO EXEQUENTE por duas vezes para se manifestação acerca da penhora realizada e para requerer o que entendesse de direito para prosseguimento da execução, todavia permaneceu inerte. Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca o abandono processual, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] No caso dos autos, o exequente foi intimado em 2008 para promover o impulsionamento do feito e permaneceu inerte até 2012, momento em que requereu apenas a juntada de substabelecimento do advogado, sem nada requerer acerca da penhora e dos atos executivos. Novamente em 18/04/2022 foi intimado para manifestar sobre a penhora realizada e requerer o que entendesse pertinente à continuidade da execução, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 41927896). Nota-se, que mesmo intimado por 02 (duas) vezes para impulsionar o andamento do feito, o exequente permaneceu inerte durante todo o lapso temporal de tramitação processual. Logo, por não promover os atos e diligências incumbidas ao requerente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por negligência da parte é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo exequente ao não promover as diligências necessárias para andamento do feito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos sistemas. Publique-se, registre-se e intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana