Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LOURENICE MACIEL DE MATOS
INTERESSADO: ANICETO BERNABE DE MATOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000715-83.2016.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por LOURENICE MACIEL DE MATOS em face dos herdeiros de ANICETO BERNABE DE MATOS. Sustenta a parte autora que conviveu em união estável com o falecido por mais de 31 anos, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Alega que dessa união nasceram dois filhos: Andreia Maciel de Matos e César Rodrigues Maciel de Matos, hoje maiores de idade. Como prova de suas alegações, a autora apresentou declaração de união estável assinada pelo falecido, com firma reconhecida em cartório, além de outras provas documentais. Inicialmente, foi designada audiência de conciliação para 26/01/2017. A então esposa do falecido, senhora Delcia de Sousa Matos, apresentou contestação, onde afirma que a requerente e o seu esposo não mantiveram união estável, mas apenas encontros esporádicos que resultaram nos filhos em comum. Em 16/11/2017, as partes foram intimadas para manifestação sobre interesse na produção de provas, tendo a autora informado interesse em produzir prova testemunhal. Foi então designada audiência de instrução para 30/05/2018, redesignada posteriormente para 28/06/2018. Na audiência de instrução realizada em 28/06/2018, foram ouvidas as testemunhas Lucília de Matos e Iran Damasceno Ribeiro, arroladas pela parte autora, bem como Jacira Gomes dos Santos, ouvida como informante, arrolada pela parte representante do espólio. A outra testemunha da parte ré, Adriana dos Santos Miranda, foi dispensada a pedido de seu advogado. Em 14/08/2019, foi determinada a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais em 26/08/2019, reafirmando seus argumentos iniciais e destacando o depoimento das testemunhas que confirmaram a existência da união estável. A parte ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou alegações finais, conforme certidão de 14/10/2019. Ulteriores trâmites, considerando que eventual reconhecimento de união estável implicaria em questões patrimoniais e outros direitos sucessórios, fez-se necessária a qualificação de todos os herdeiros do falecido para compor a lide. Diante disso, foi determinada a citação dos herdeiros do falecido, o que foi devidamente realizado. Contudo, os herdeiros do falecido, embora regularmente citados, não apresentaram contestação aos pedidos autorais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que o processo se encontra devidamente instruído, com todas as questões processuais saneadas. Observo que, após a constatação da necessidade de inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo da demanda, estes foram devidamente citados e não apresentaram contestação, apesar de regularmente integrados à lide. A revelia dos herdeiros não implica automaticamente a procedência do pedido, sendo necessária a análise das provas constantes nos autos, conforme preconiza o art. 345, IV do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo a parte autora, ela e o falecido Aniceto Bernabé de Matos mantiveram união estável por mais de 31 anos, de forma pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, tendo inclusive gerado dois filhos dessa relação. A união estável encontra-se prevista no art. 226, § 3º da Constituição Federal, que reconhece "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", bem como no art. 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Para o reconhecimento da união estável, portanto, são necessários os seguintes requisitos: a) convivência pública; b) continuidade; c) durabilidade; d) objetivo de constituição de família. No caso em apreço, há questões controversas que merecem análise detida. De um lado, a autora trouxe aos autos documentação para comprovar a existência da união estável, destacando-se: declaração de união estável assinada pelo falecido, com firma reconhecida em cartório; prova da existência de dois filhos em comum, quais sejam, Andreia Maciel de Matos e César Rodrigues Maciel de Matos; depoimentos testemunhais que confirmam a convivência entre os envolvidos. Por outro lado, a requerida Delcia, esposa do falecido, apresentou contestação robusta, alegando que a autora era apenas concubina do falecido, e que a união pública e notória era, em verdade, a do casamento entre ela e o Sr. Aniceto, relação que perdurou por 43 anos e da qual nasceram 9 filhos. A mais disso, a requerida trouxe fato impeditivo relevante ao apontar que a autora era casada com pessoa de nome José Rozado de Matos, tendo se divorciado apenas em 03/08/2015. Tal fato, a princípio, pode configurar impedimento legal à caracterização da união estável pretendida, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, do Código Civil: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." A requerida também juntou fotos que demonstrariam a existência e continuidade de sua união matrimonial com o falecido, tornando ainda mais controversa a questão fática a ser dirimida. Conquanto os documentos apresentados tenham trazido ainda mais controvérsia as questões de fato, a audiência de instrução e julgamento elucidou a situação do relacionamento entre o de de cujus e a requerente, e daquele com sua então esposa. Com efeito, a primeira testemunha indicou que se sabia que o falecido era casado com a senhora Delcia, mas que também convivia com a autora, sendo esta casada com o senhor Rozado, unindo-se depois ao senhor Aniceto. Este, por sua vez, manteve seu casamento, mesmo estabelencendo residência com a autora, Lourenice. A testemunha afirmou, também, que o velório do falecido se deu na residência que ele mantinha com a esposa, senhora Delcia. A informante Jacira Lopes dos Santos afirmou que a senhora Delcia era esposa do falecido, tendo cuidado dele quando da sua doença, havendo conhecimento de que eles estavam juntos, tiveram vários filhos, todos devidamente registrados, que chegou a ir ao velório do falecido, o qual se realizou na residência da senhora Delcia. A informante ainda destacou que o falecido tinha interesse que a pensão em seu nome fosse destinada à sua legítima esposa. A testemunha Luzia de Matos afirmou que foi testemunha da declaração de união estável pactuada entre a requerente o falecido, Aniceto, que este mantinha relacionamento público e notório com a requerente. Entretanto, também afirmou saber que ele convivia com ambas, que as duas procederam os cuidados necessários quando da doença que acometeu o de cujus, quando em vida. Como visto, os depoimentos prestados associados aos documentos colacionados por ambas as partes demonstram que o falecido mantinha vida conjugal com a requerida Delcia, com quem era casado, teve 9 filhos e cuja união perdurou por 43 anos, ao tempo em que, concomitantemente, manteve relacionamento com a requerente, também tiveram filhos e chegaram a estabelecer declaração de união estável, documento que, embora relevante, deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. É nesse contexto que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a declaração de união estável, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável, especialmente quando existem provas em sentido contrário. Ademais, o fato de a autora ter permanecido casada com José Rozado de Matos até 03/08/2015, conforme alegado pela requerida, é circunstância que poderia descaracterizar a união estável pretendida, ao menos até a data do divórcio, caso não houvesse separação de fato anterior devidamente comprovada. Outrossim, a existência de filhos em comum entre a autora e o falecido também não é prova inequívoca da existência de união estável, podendo indicar apenas relacionamento amoroso sem os requisitos legais da união estável, sobretudo considerando a manutenção simultânea do casamento do falecido com a requerida. Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos demonstram que o relacionamento entre a autora e o falecido se configurou como concubinato, e não união estável, considerando a manutenção do casamento com a requerida e a ausência de comprovação inequívoca de separação de fato entre eles. Urge salientar que o fato de o casal manter relação pública e notória, com desígnios de constituir família, por si só, não sustentam a pretensão de constituição da união estável, quando, igualmente, é pública e notória a vigência do casamento de quaisquer dos indivíduos da relação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITANTE. CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2087080 TO 2022/0071590-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) De mesmo modo, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 883168, no tema de repercussão geral nº 526, restou consignada a impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante a casamento, na hipótese de não concretizada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. Dessa forma, diante das provas contraditórias apresentadas pelas partes e considerando os fatos impeditivos alegados pela requerida, não restou suficientemente comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido Aniceto Bernabe de Matos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 24 de março de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato