Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO MARTINS VELOSO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., OSVALDO MARTINS VELOSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO VÁLIDO, DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 18, E. TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco apresentou o contrato e comprovou a disponibilidade do valor em favor do autor. 2. Sentença reformada. RELATÓRIO Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cívelo da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. A primeira interposta por OSVALDO MARTINS RIBEIRO e a segunda por BANCO PAN S.A. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o banco à repetição do indébito, indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte OSVALDO MARTINS VELOSO alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais foi irrisório diante da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco, pugnando pela majoração da indenização e pela fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, bem como a devida atualização monetária. Em suas razões recursais, a parte BANCO PAN S.A. alega, em síntese, que a contratação foi legítima, realizada por meio de plataforma digital com biometria facial, comprovante de depósito e aceite eletrônico. Sustenta que a contratação digital é válida, reconhecida pela jurisprudência, e que não houve fraude ou irregularidade. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para reconhecer a validade do contrato e afastar a condenação. Nas contrarrazões, a parte OSVALDO MARTINS VELOSO alega, em síntese, que o contrato eletrônico não observou os requisitos legais, sobretudo por se tratar de consumidor idoso e hipervulnerável, analfabeto funcional, sem condições de realizar contratação eletrônica. Defende a nulidade da avença e a manutenção da sentença, com fundamento inclusive na Súmula 18 do TJPI, por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. Nas contrarrazões, a parte BANCO PAN S.A. alega, em síntese, que não há fundamento para majoração dos danos morais, pois a indenização fixada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que não houve má-fé da instituição financeira e que eventual majoração representaria enriquecimento sem causa do autor. Requer a manutenção da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do autor/apelante. No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu. Isso porque apresentou instrumento contratual válido. A Cédula de Crédito Bancário foi assinada eletronicamente (ID 26254517), por meio de biometria facial. Impende ressaltar a presença do rastro digital da contratação, por meio da geolocalização, data e hora, ID da sessão do usuário e IP. Ademais, o banco apresentou TED (ID 26254532), o qual demonstra a transferência do valor referente ao empréstimo contratado, para conta de titularidade do autor. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, existindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a validade do negócio jurídico. Destarte, a sentença deve ser reformada para declarar a validade do negócio jurídico celebrado entre instituição financeira e autor. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0840733-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS para: 1. DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A., a fim de declarar a validade contratual do empréstimo consignado e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por OSVALDO MARTINS VELOSO. Inverto o ônus da sucumbência em favor de BANCO PAN S.A. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator