Baixa Definitiva13/08/2025, 08:03
Arquivado Definitivamente13/08/2025, 08:03
Arquivado Definitivamente13/08/2025, 08:03
Transitado em Julgado em 12/08/202513/08/2025, 08:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:24
Juntada de Petição de manifestação11/08/2025, 10:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 06:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202521/07/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202521/07/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA PETRONILA DA CONCEICAO ANDRADE
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802897-30.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por JOSEFA PETRONILA DA CONCEIÇÃO ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., com pedidos de declaração de nulidade contratual cumulados com indenização por danos materiais e morais, além de exibição de documentos e tutela de urgência. Por decisão de ID 72877731, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, suprindo diversas omissões essenciais à adequada compreensão e processamento do feito, dentre elas: individualização dos fatos, apresentação de extratos bancários que comprovem os descontos e ausência de crédito do valor contratado, comprovação de tentativa de solução administrativa da demanda, dentre outros pontos indispensáveis à formação válida da relação processual. Foi ainda consignado que, por se tratar de demanda genérica e com indícios de litigância predatória, não seria aplicada, naquele momento, a inversão do ônus da prova. Em manifestação de ID 74425788, a parte autora limitou-se a alegar a impossibilidade de apresentar os extratos bancários e requereu dilação de prazo para providenciar alguns dos documentos, contudo, até a presente data, ou seja, mais de dois meses após o vencimento do prazo concedido, não houve qualquer complementação ou justificativa minimamente razoável quanto ao descumprimento da diligência. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo ônus seu instruir adequadamente a petição inicial, inclusive com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 e art. 321 do CPC. A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação idônea, não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de contrato bancário com suposta fraude, cuja demonstração exige mínimo suporte documental. Verificada a ausência de cumprimento da diligência determinada, e permanecendo a petição inicial sem os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA PETRONILA DA CONCEICAO ANDRADE
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802897-30.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por JOSEFA PETRONILA DA CONCEIÇÃO ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., com pedidos de declaração de nulidade contratual cumulados com indenização por danos materiais e morais, além de exibição de documentos e tutela de urgência. Por decisão de ID 72877731, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, suprindo diversas omissões essenciais à adequada compreensão e processamento do feito, dentre elas: individualização dos fatos, apresentação de extratos bancários que comprovem os descontos e ausência de crédito do valor contratado, comprovação de tentativa de solução administrativa da demanda, dentre outros pontos indispensáveis à formação válida da relação processual. Foi ainda consignado que, por se tratar de demanda genérica e com indícios de litigância predatória, não seria aplicada, naquele momento, a inversão do ônus da prova. Em manifestação de ID 74425788, a parte autora limitou-se a alegar a impossibilidade de apresentar os extratos bancários e requereu dilação de prazo para providenciar alguns dos documentos, contudo, até a presente data, ou seja, mais de dois meses após o vencimento do prazo concedido, não houve qualquer complementação ou justificativa minimamente razoável quanto ao descumprimento da diligência. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo ônus seu instruir adequadamente a petição inicial, inclusive com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 e art. 321 do CPC. A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação idônea, não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de contrato bancário com suposta fraude, cuja demonstração exige mínimo suporte documental. Verificada a ausência de cumprimento da diligência determinada, e permanecendo a petição inicial sem os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos18/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA PETRONILA DA CONCEICAO ANDRADE
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802897-30.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 2. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 22:29
Indeferida a petição inicial16/07/2025, 22:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.29/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA PETRONILA DA CONCEICAO ANDRADE
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802897-30.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 2. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Certidão.23/04/2025, 08:17
Conclusos para decisão23/04/2025, 08:17
Expedição de Certidão.23/04/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 08:17
Juntada de Petição de manifestação22/04/2025, 15:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202527/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA PETRONILA DA CONCEICAO ANDRADE
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802897-30.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 2. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 08:22
Outras Decisões24/03/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação24/03/2025, 10:23
Expedição de Certidão.06/03/2025, 10:42
Conclusos para despacho06/03/2025, 10:42
Expedição de Certidão.06/03/2025, 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.26/02/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 11:01
Juntada de certidão19/02/2025, 11:00
Juntada de Petição de apelação19/02/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 14:08
Indeferida a petição inicial12/11/2024, 14:08
Expedição de Certidão.11/11/2024, 16:06
Conclusos para despacho11/11/2024, 16:06
Juntada de Petição de manifestação23/09/2024, 16:23
Juntada de Petição de manifestação22/09/2024, 22:49
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/08/2024, 12:03
Conclusos para despacho06/06/2024, 12:42
Expedição de Certidão.06/06/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 12:42
Expedição de Certidão.06/06/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 16:21
Juntada de Petição de manifestação22/04/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 10:37
Juntada de Informações09/04/2024, 10:34
Juntada de certidão26/03/2024, 14:47
Juntada de ofício26/03/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 19:49
Proferido despacho de mero expediente05/02/2024, 19:49
Conclusos para despacho18/01/2024, 13:28
Expedição de Certidão.18/01/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 13:28
Expedição de Certidão.18/01/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 19:03
Juntada de Petição de manifestação09/11/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:51
Juntada de Informações26/10/2023, 10:48
Juntada de certidão22/09/2023, 08:43
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 18:18
Expedição de Certidão.12/09/2023, 18:18
Juntada de certidão23/08/2023, 14:50
Expedição de .23/08/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 18:31
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 18:31
Expedição de Certidão.24/05/2023, 13:28
Conclusos para julgamento24/05/2023, 13:28
Expedição de Certidão.24/05/2023, 13:26
Juntada de informação27/02/2023, 10:35
Juntada de Petição de manifestação06/12/2022, 08:04
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 10:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/05/2022 23:59.07/07/2022, 09:42
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 16:15
Expedição de Outros documentos.27/04/2022, 09:06
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência04/04/2022, 15:51
Conclusos para despacho04/04/2022, 13:01
Conclusos para julgamento02/04/2022, 14:40
Conclusos para despacho28/03/2022, 14:29
Juntada de certidão28/03/2022, 14:28
Juntada de Petição de manifestação19/11/2021, 08:45
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 13:32
Juntada de Petição de petição02/11/2021, 20:41
Juntada de certidão08/10/2021, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2021, 10:09
Juntada de contrafé eletrônica08/09/2021, 10:06
Juntada de certidão17/03/2021, 11:27
Ato ordinatório praticado01/02/2021, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/07/2020, 09:28
Juntada de certidão02/06/2020, 11:40
Proferido despacho de mero expediente18/05/2020, 12:47
Conclusos para despacho17/05/2020, 22:37
Juntada de certidão15/05/2020, 13:35
Audiência Conciliação designada para 01/06/2020 08:40 1ª Vara da Comarca de Picos.31/03/2020, 12:12
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 17:49
Conclusos para despacho13/03/2020, 11:46
Juntada de certidão13/03/2020, 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/09/2019, 21:39
Concedida a Antecipação de tutela26/09/2019, 21:39
Conclusos para decisão24/09/2019, 10:21
Distribuído por sorteio24/09/2019, 10:21