Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE DE SOUSA XIMENDES
REU: INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803623-71.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por ALCIONE DE SOUSA XIMENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade total e permanente, tendo sido cessado seu auxílio por incapacidade por não constatação da incapacidade. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização de perícia médica (ID 67287160). Laudo médico juntado aos autos (ID 72902619). A parte ré ofereceu contestação, na qual aduziu ausência de incapacidade. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 73317692). Juntou documentos. Por sua vez, a parte autora se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 73659198). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.1. DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte não estar impossibilitada de desempenhar sua atividade habitual (ID 72902619). O perito respondeu de forma coerente e fundamentada aos quesitos formulados, inexistindo qualquer elemento técnico que infirme suas conclusões. Nesse contexto, ausente prova capaz de demonstrar a existência de incapacidade total e temporária, não há como acolher o pedido de concessão do benefício. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência), uma vez que a falta de apenas um dos elementos indispensáveis ao benefício já conduz à improcedência do pedido. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina