Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA LISBOA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024 E À TESE FIXADA NO TEMA 1368 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801992-48.2023.8.18.0076
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão terminativa que negou provimento ao apelo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de erro material na decisão proferida, ao fixar a correção monetária com base no INPC desde o ajuizamento da ação, em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024. Defendeu que, nos termos da nova legislação, a partir de 01/09/2024 a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, requerendo a retificação da decisão para ajustar a aplicação dos índices conforme a norma superveniente. Argumentou, ainda, a necessidade de observância da tese firmada no Tema 905 do STJ, e postulou que, até 31/08/2024, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização. Em contrarrazões, a parte embargada defendeu que os embargos opostos possuem caráter manifestamente protelatório, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Invocou o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC, pleiteando o não acolhimento dos embargos e eventual aplicação de multa processual por litigância protelatória. É o breve relatório. Passo à análise. Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão, consubstanciado em alegada omissão, qual seja, a aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Examinando a decisão embargada, constato que assiste razão ao embargante. Com efeito, quanto à omissão alegada, entende-se que assiste parcial razão ao embargante, vez que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável antes ou após a edição da Lei 14.905/2024. Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002: “Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça) DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES ACOLHIMENTO para modificar a decisão embargada, quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos abaixo: a) condenar a empresa ré a restituir os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ. b) condenar o Banco a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), pela taxa SELIC, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, e Tema 1368, STJ. Mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora