Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/07/2025, 13:28
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 13:07
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 13:05
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/07/2025, 10:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATALIA MONICA DE SOUSA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de junho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827964-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 16:57
Juntada de certidão
30/06/2025, 16:55
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 21:52
Juntada de Petição de apelação
12/06/2025, 23:49
Publicado Sentença em 30/05/2025.
31/05/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
31/05/2025, 00:10
Documentos
Documentos
•12/06/2025, 23:49
Documentos
•12/06/2025, 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/07/2025, 10:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATALIA MONICA DE SOUSA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de junho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827964-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 16:57
Juntada de certidão
30/06/2025, 16:55
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 21:52
Juntada de Petição de apelação
12/06/2025, 23:49
Publicado Sentença em 30/05/2025.
31/05/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
31/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA MONICA DE SOUSA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827964-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por NATALIA MONICA DUARTE BARROS em face da Sentença prolatada em id 72838007. Requer o embargante que seja atribuído efeitos infringentes Eis o breve relatório. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/05/2025, 09:21
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 16:56
Conclusos para julgamento
27/05/2025, 16:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
29/04/2025, 02:23
Decorrido prazo de NATALIA MONICA DE SOUSA DUARTE em 22/04/2025 23:59.
29/04/2025, 02:23
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2025, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
09/04/2025, 00:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATALIA MONICA DE SOUSA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Ato Ordinatório Tempestivos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados (ID 73406956), intimo a parte Requerida para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões. TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. EFIGENIA MARIA BORGES DA SILVA Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827964-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
08/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 09:26
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 18:14
Publicado Sentença em 27/03/2025.
27/03/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
27/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA MONICA DE SOUSA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827964-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que foi realizada inspeção em sua residência, com consequente a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Postula pela declaração de nulidade do débito constituído, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 14089004). Em contestação, a parte ré alegou que o medidor de energia elétrica da autora foi objeto de inspeção, resultando o valor cobrado de diferenças de consumo a recuperar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 20188340). O autor não apresentou réplica. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que o Autor impugna a lavratura de TOI, bem como a cobrança dos valores nele apurados, requerendo a suspensão da cobrança, bem como devolução dos valores pagos, além de indenização por dano moral. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Não havendo outras questões preliminares supervenientes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Acerca da matéria, deve-se consignar que, conquanto seja direito de a fornecedora do serviço de energia elétrica fiscalizar a integridade dos medidores de consumo, o Termo de Ocorrência e Inspeção, ou Termo de Ocorrência de Irregularidade (conforme chamado anteriormente), não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no equipamento nem tampouco identificar sua autoria. Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Posto isto, observa-se que o objeto do presente processo visa aferir justamente a regularidade do Procedimento Administrativo realizado pela ré. A parte autora se insurge contra o citado procedimento, vez que afirma que nunca promoveu alterações no medidor de energia instalado em sua casa e que não houve comunicado de vistoria, a qual executada sem uma perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas, sendo descabido o débito que lhe foi imputado. A parte ré, por sua vez, aponta que a verificação no medidor de energia elétrica foi realizada em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tratando-se o débito imputado à autora de recuperação de consumo pretérito a maior e não cobrado à época. Sobre a matéria, os arts. 130 e 131, da Resolução ANEEL nº 414/2010, dispõem: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Seção II Do Custo Administrativo Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” Desse modo, quanto a este ponto não é possível verificar irregularidades. Com a contestação, a requerida juntou aos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 117633-2021 (id 21356977 e 21356980). Ocorre que, os documentos acostados, constata-se que a parte autora não foi devidamente notificada e não acompanhou o procedimento. Além disso, o caso sob exame submete-se às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes. As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2º e no art. 3º da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro e, a doutrina incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato gerador do vício que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou um TOI, unilateralmente, imputando à parte autora a conduta fraudulenta. Para fins de resolução da presente demanda, a despeito da alegação da parte ré de que sua conduta foi regular, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório. Não é demais lembrar que, em regra, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que cabe ao réu a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Além dessa regra estática, o princípio da carga dinâmica da prova também foi positivado no Novo Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 373, § 1º a possibilidade de atribuição diversa do ônus da prova, quando a distribuição estática tornar impossível ou dificilmente realizável a prova em razão das peculiaridades da causa. No caso, contudo, verifica-se que a concessionária deixou de pugnar no momento próprio pela realização da única prova que poderia, de fato, corroborar as conclusões apostas no Termo de Ocorrência de Irregularidade redigido de forma unilateral, qual seja, a prova pericial. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) por si só não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme já mencionado alhures. Isto porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo. Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se inclui a boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes. Neste aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e que o procedimento de vistoria, segundo se tira dos autos, não observou o que determina a própria Resolução 1.000/2021 da ANEEL em seus artigos 250, 591 e 592: Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa 1companha-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea d do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Dessa forma, para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, vez que em momento algum requereu perícia para constar violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança. Portanto, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, razão por que deve ser determinado o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, declarada a inexistência dos débitos dele decorrentes. Assim, tenho que deve ser declarada a inexistência do débito. Quanto aos danos morais, este encontra-se perfeitamente delineado, pois, inegavelmente, houve cobrança indevida. Assim, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados pelo requerente. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação. Nesse sentido, o magistrado deve atuar com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002). O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido. Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (0819387-61.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) e R$ 10.000,00 (0006598-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/08/2023 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13a CÂMARA) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima. In casu, em relação à parte ré,
trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns. No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que o prejuízo do autor se limitou às cobranças indevidas e diluição da dívida inexistente nas contas de luz do requerente, porém isso não lhe trouxe outros danos como o corte dos serviços ou a negativação de seu nome. Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva. O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte. Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada. Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO Pelo que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência das dívidas, referente ao TOI indicado nos autos; condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a se contar da citação. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que, após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença na forma do art. 524 do CPC, serão os autos arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA MONICA DE SOUSA DUARTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827964-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que foi realizada inspeção em sua residência, com consequente a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Postula pela declaração de nulidade do débito constituído, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 14089004). Em contestação, a parte ré alegou que o medidor de energia elétrica da autora foi objeto de inspeção, resultando o valor cobrado de diferenças de consumo a recuperar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 20188340). O autor não apresentou réplica. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que o Autor impugna a lavratura de TOI, bem como a cobrança dos valores nele apurados, requerendo a suspensão da cobrança, bem como devolução dos valores pagos, além de indenização por dano moral. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Não havendo outras questões preliminares supervenientes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Acerca da matéria, deve-se consignar que, conquanto seja direito de a fornecedora do serviço de energia elétrica fiscalizar a integridade dos medidores de consumo, o Termo de Ocorrência e Inspeção, ou Termo de Ocorrência de Irregularidade (conforme chamado anteriormente), não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no equipamento nem tampouco identificar sua autoria. Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Posto isto, observa-se que o objeto do presente processo visa aferir justamente a regularidade do Procedimento Administrativo realizado pela ré. A parte autora se insurge contra o citado procedimento, vez que afirma que nunca promoveu alterações no medidor de energia instalado em sua casa e que não houve comunicado de vistoria, a qual executada sem uma perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas, sendo descabido o débito que lhe foi imputado. A parte ré, por sua vez, aponta que a verificação no medidor de energia elétrica foi realizada em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tratando-se o débito imputado à autora de recuperação de consumo pretérito a maior e não cobrado à época. Sobre a matéria, os arts. 130 e 131, da Resolução ANEEL nº 414/2010, dispõem: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Seção II Do Custo Administrativo Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” Desse modo, quanto a este ponto não é possível verificar irregularidades. Com a contestação, a requerida juntou aos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 117633-2021 (id 21356977 e 21356980). Ocorre que, os documentos acostados, constata-se que a parte autora não foi devidamente notificada e não acompanhou o procedimento. Além disso, o caso sob exame submete-se às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes. As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2º e no art. 3º da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro e, a doutrina incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato gerador do vício que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou um TOI, unilateralmente, imputando à parte autora a conduta fraudulenta. Para fins de resolução da presente demanda, a despeito da alegação da parte ré de que sua conduta foi regular, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório. Não é demais lembrar que, em regra, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que cabe ao réu a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Além dessa regra estática, o princípio da carga dinâmica da prova também foi positivado no Novo Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 373, § 1º a possibilidade de atribuição diversa do ônus da prova, quando a distribuição estática tornar impossível ou dificilmente realizável a prova em razão das peculiaridades da causa. No caso, contudo, verifica-se que a concessionária deixou de pugnar no momento próprio pela realização da única prova que poderia, de fato, corroborar as conclusões apostas no Termo de Ocorrência de Irregularidade redigido de forma unilateral, qual seja, a prova pericial. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) por si só não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme já mencionado alhures. Isto porque, não se pode olvidar que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo. Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se inclui a boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes. Neste aspecto, deve-se notar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, e que o procedimento de vistoria, segundo se tira dos autos, não observou o que determina a própria Resolução 1.000/2021 da ANEEL em seus artigos 250, 591 e 592: Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa 1companha-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea d do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Dessa forma, para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu, vez que em momento algum requereu perícia para constar violação perpetrada pelo demandante e, sem prova da irregularidade, face à parcialidade do TOI, não há como se ter por legítima a cobrança. Portanto, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, razão por que deve ser determinado o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, declarada a inexistência dos débitos dele decorrentes. Assim, tenho que deve ser declarada a inexistência do débito. Quanto aos danos morais, este encontra-se perfeitamente delineado, pois, inegavelmente, houve cobrança indevida. Assim, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados pelo requerente. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação. Nesse sentido, o magistrado deve atuar com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002). O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido. Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (0819387-61.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) e R$ 10.000,00 (0006598-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/08/2023 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13a CÂMARA) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima. In casu, em relação à parte ré,
trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns. No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que o prejuízo do autor se limitou às cobranças indevidas e diluição da dívida inexistente nas contas de luz do requerente, porém isso não lhe trouxe outros danos como o corte dos serviços ou a negativação de seu nome. Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva. O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte. Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada. Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO Pelo que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência das dívidas, referente ao TOI indicado nos autos; condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a se contar da citação. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que, após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença na forma do art. 524 do CPC, serão os autos arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
25/03/2025, 09:11
Juntada de Petição de manifestação
17/02/2025, 09:32
Conclusos para julgamento
12/02/2025, 19:25
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 20:39
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 11:06
Expedição de Certidão.
19/08/2024, 10:00
Conclusos para julgamento
19/08/2024, 10:00
Juntada de Petição de manifestação
15/07/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
29/04/2024, 07:21
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2024, 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/02/2024, 10:46
Juntada de Petição de diligência
04/02/2024, 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/01/2024, 06:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
23/01/2024, 22:51
Expedição de Mandado.
23/01/2024, 22:50
Expedição de Certidão.
23/01/2024, 22:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
23/01/2024, 22:47
Juntada de certidão
23/01/2024, 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/11/2023, 18:25
Juntada de Petição de diligência
02/11/2023, 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2023, 07:48
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 15:20
Expedição de Certidão.
19/10/2023, 15:19
Expedição de Mandado.
19/10/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 19:18
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 19:18
Conclusos para decisão
26/07/2023, 12:37
Expedição de Certidão.
26/07/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição
04/02/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 19:07
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 19:07
Conclusos para decisão
13/09/2022, 09:03
Juntada de Petição de petição
27/07/2022, 17:18
Expedição de Outros documentos.
02/07/2022, 18:25
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2022, 18:25
Conclusos para despacho
08/04/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 19:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/09/2021 23:59.